SINJ-DF

DECRETO Nº 46.719, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Setor Habitacional Vicente Pires Trecho I - Complementação das Quadras 01 e 03 - EPTG, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00111-00004023/2021-14, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Setor Habitacional Vicente Pires Trecho I - Complementação das Quadras 01 e 03 - EPTG, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 110/2020, no Memorial Descritivo - MDE 110/2020 e na Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 110/2020.

Art. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018. Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2025 p. 1, col. 2