SINJ-DF

DECRETO N° 17.119, DE 24 DE JANEIRO DE 1996

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1° Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 150 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 150 Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95)."

Art. 2° O item 56 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 3° O item 20 do Caderno  II do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 4° O anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 5° O anexo VII do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de outubro de 1995, em relação ao disposto no art. 1°.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1996

108° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1996 p. 725, col. 2