O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO/RA XIV, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do parágrafo 10 do Decreto 17.079 de 28 de dezembro de 1995, resolve: Regulamentar a cobrança correspondente a utilização de área pública.
Fica definido que nas áreas Públicas, ocupadas por terceiros com finalides Comerciais ou Prestação de Serviços nessa RA-XIV, cidade de São Sebastião, serão aplicadas para efeito de cobrança da Taxa de uso de Logradouros públicos, os COEFICIENTES das tabelas dos anexos, I, II, III, e IV do Decreto 17.079 de 28 de dezembro de 1995, assim discriminado:
II - DETERMINAÇÃO DOS COEFICIENTES.
a) Utilizar os coeficientes de "PREÇOS MlNIMO" nos itens do anexo I:
- Comércio Estabelecido, TODOS.
- Comércio ou Serviço em Veículos motorizados ou não: TODOS, exceto o Item (a).
b) Item a ser calculado com o "PREÇO MÁXIMO" (anexo I),
- Carroças, Carrocinhas, Balcões, Tabuleiros, Bancas, Barracas, Carrinhos e Similares.
c) Os COEFICIENTES de " PREÇO MÁXIMO" para o item Feiras Livres e Similares", serão usados somente quando ocorrer a transferência da Feira atual para as novas instalações e localização. A regulamentação pela Administração Regional, se dará com a utilização aos COEFICIENTES de " PREÇO MÍNIMO" enquanto não houver a mudança.
III - Os casos omissos a esta " ORDEM DE SERVIÇO" serão dirimidos pela Administração Regional, observado a legislação vigente.
SEBASTIÃO DE BARROS ABREU
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1996 p. 1015, col. 2