Institui Grupo de Trabalho para viabilizar o cumprimento do art. 241, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica criado Grupo de Trabalho, para no prazo de 60 dias, apresentar relatório conclusivo definindo:
§ 1° A forma de elaboração do relatório bimestral da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, conforme o art. 241, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal;
§ 2° O órgão responsável pela elaboração do relatório citado no § 1°.
Art. 2° O grupo de trabalho será composto por:
I - Um representante do Gabinete do Governador;
II - Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - Um representante da Secretaria de Administração;
IV - Um representante da Secretaria de Educação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de Março de 1996.
108° de República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1996 p. 2582, col. 2