Altera dispositivos do Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, que regulamenta o artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de complementar a regulamentação do artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2° da Lei n° 953, de 13 de novembro de 1995, constante do Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1996,
Art. 1° - O Decreto n° 17.161, de 28 de fevereiro de 1998, fica alterado como segue:
I – O artigo 3° fica acrescido de 03 (três) parágrafos, com as seguintes redações:
“§1° - Fica delegada competência aos Secretários de Segurança Publica e de Transportes, bem como ao Comandante da Polícia Militar para, em nome do Distrito Federal, firmarem o convênio de que trata este artigo.
§ 2° - Fica o DMTU/DF autorizado a utilizar recursos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, provenientes da arrecadação das multas previstas neste Decreto, para repasse à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 3° - Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser empregados na aquisição, manutenção e conservação de veículos e equipamentos e no pagamento de serviços necessários às operações para coibir a realização de serviços de transporte coletivo de passageiros não autorizados.”
II – O artigo 4° fica acrescido de 01 (um) parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tenha sido penalizado pela prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto.”
III – O artigo 7º fica acrescido de 05 (cinco) parágrafos, com as seguintes redações:
§1° - Os recursos deverão ser interpostos por escrito e poderão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pagamento da multa aplicada, em conta específica do DMTU/DF, no Banco de Brasília S/A destinada a esse fim.
§ 2° - O recurso deverá ser instruído com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.
§ 3° - O Diretor-Geral do DMTU/DF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre o recurso interposto.
§ 4° - Provido o recurso, o Diretor-Geral determinará o cancelamento da penalidade e a devolução do valor pago, que será efetuada em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da decisão.
§ 5° - Não serão conhecidos os recursos apresentados sem a comprovação do pagamento da multa aplicada, nem os que forem interpostos após decorrido o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo.”
Art. 2° - O Secretário de Transportes baixará as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília.
(*) N°. DA DIJOF/IN - Repubicaso por ter saído com incorreção, no DODF n° 102, de 28.5.96, Seção I, pág. 4347.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1996 p. 4347, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1996 p. 4377, col. 1