Aprova o Plano de Ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as disposições contidas no Decreto "N" nº 596, de 8 de março de 1967, DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ocupação do equipamento regional denominado Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, localizado na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, consubstanciado no documento intitulado "Plano de Ocupação Aeroporto Internacional de Brasília", abrangendo a denominada Área Civil, com aproximadamente 994,76 ha (novecentos e noventa e quatro hectares e setenta e seis centiares).
Art. 2º As áreas ocupadas e a serem ocupadas na área de abrangência do Plano de Ocupação a que se refere o art. 1º não podem constituir lotes sob qualquer de suas categorias, definidas no § 7º do art 2º da lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput devem ser objeto de contrato de concessão e estar sujeitas às normas, diretrizes, vistoria e liberação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero e da Concessionária responsável pela administração da área concedida do Aeroporto Internacional de Brasília, até o ano de 2037, respeitadas as disposições do Plano de Ocupação e as licenças ambientais e suas condicionantes.
Art. 3º O uso e ocupação do solo estabelecidos no Plano de Ocupação são os que regem a área do aeroporto, sob concessão, quando utilizada para atividades complementares à atividade aeroportuária.
Art. 4º O licenciamento de obras e edificações e de atividades econômicas e a aprovação de sistema viário com conexão com vias externas a área do aeroporto devem ser realizados pelos órgãos competentes do Distrito Federal, independentemente dos procedimentos internos, próprios do concedente e da concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília.
Parágrafo único. O licenciamento de obras e edificações, de que dispõe o caput deve ser efetuado nos termos do art. 27 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, quanto à aplicação de rito especial previsto para área de gestão específica.
Art. 5º Qualquer projeto arquitetônico a ser implantado no Aeroporto Internacional de Brasília que ultrapasse o limite de 9 m de altura deve ser submetido à análise e manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 6º O órgão ambiental do Distrito Federal deve ser consultado sobre a ocupação do Aeroporto Internacional de Brasília na área incidente sobre a Zona de Vida Silvestre - ZVS da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado .
Art. 7º Devem ser realizadas, quando da execução de novas ocupações previstas no Plano de Ocupação, consultas às concessionárias de serviços públicos para verificação de interferência com redes implantadas, planejadas e capacidade de atendimento.
Art. 8º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do Plano de Ocupação citado no art. 1º encontramse disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, conforme determinação da Portaria nº 06, de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2018 p. 32, col. 1