Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 240-A. O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
§ 1º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de:
I – 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022;
II – 0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023;
III – 0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV – 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2021 p. 1, col. 1