Regulamenta o art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal.
Art. 2º O zoneamento de Demanda de Transporte Individual de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.744/2020, consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Para efeito de enquadramento em EIV, consideram-se:
I - Zona A: as áreas de alta demanda de transporte individual destacadas na cor laranja no mapa constante do Anexo Único deste Decreto; e
II - Zona B: as demais áreas do mapa constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º O Anexo Único – Mapa – Zoneamento de Demanda de Transporte Individual é parte integrante deste Decreto.
Art. 5º O mapa constante do Anexo Único deste Decreto e o respectivo Memorial Descritivo – Zonas de Tráfego de Alta Demanda de Transporte Individual – Áreas 1 a 38, estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, bem como no portal eletrônico Geoportal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH (www.geoportal.seduh.df.gov.br).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2021 p. 6, col. 1