(revogado pelo(a) Portaria 210 de 19/06/2019)
Altera a Portaria nº 28, de 08 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o Afastamento Remunerado para Estudos dos servidores estáveis da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 105, parágrafo único, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso I, alíneas "a" e "b", e os §§ 2º e 3º do artigo 45; o inciso IV do artigo 48; e o artigo 52 da Portaria nº 28, de 08 de fevereiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos:
a) 3 (três) anos consecutivos para mestrado, até a data da publicação do resultado final no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);
b) 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação do resultado final no DODF.
§2º Para mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil, o servidor deverá apresentar, ao final do curso, validação oficial de reconhecimento do diploma, emitido por universidade federal ou pelo Ministério da Educação (MEC), ambos do Brasil, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, após o término do curso, acompanhados da respectiva tradução oficial juramentada em língua portuguesa.
§3º O servidor que realizar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado em instituições sediadas fora do Brasil e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma por Universidade Federal ou pelo MEC, ambos do Brasil, deverá restituir à SEEDF o valor integral despendido com a sua remuneração, subsídios ou encargos sociais referentes ao período total em que esteve afastado. [...]
Art. 48. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem os seguintes direitos assegurados:
IV - prazo de entrega do trabalho final até 6 (seis) meses após a data de término do Afastamento Remunerado para Estudos publicada no DODF.
Art. 52 O servidor poderá solicitar prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos, pelo período solicitado para a conclusão do curso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, mediante declaração do orientador do curso, a ser analisada pela Comissão de Afastamento Remunerado para Estudos e, em nenhuma hipótese, o período de afastamento excederá a 4 (quatro) anos."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 29/05/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2018 p. 9, col. 1