(Revogado(a) pelo(a) Portaria 19 de 04/05/2022)
Regulamenta, para garantir a segurança ao público visitante e visando garantir a melhoria da prestação de serviços da Fundação Jardim Zoológico de Brasília. As disposições contidas no Decreto 41.913, de 19 de março de 2021, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19.
Regulamenta, para garantir a segurança ao público visitante e visando a melhoria da prestação de serviços da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, as disposições contidas no Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 18/11/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo disciplinar as medidas a serem adotadas por parte da Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB, no que se refere às ações que visam impedir a propagação do vírus causador da doença COVID-19, e consequentemente garantir segurança ao público visitante, tencionando o bom atendimento garantido a melhoria da prestação de serviços da FJZB.
Art. 2º Fica o Zoológico autorizado a funcionar para atendimento ao público desde que observe:
I. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 49 de 18/11/2021)
II. Funcionamento de terça-feira a domingo e feriados, das 9h às 17h.
III. Restrição da capacidade do zoológico limitado a ocupação máxima diária de 1500 pessoas.
III. A restrição da capacidade da Fundação Jardim Zoológico de Brasília fica limitada a ocupação máxima diária de 2.500 pessoas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 25 de 25/06/2021)
III. A restrição da capacidade da Fundação Jardim Zoológico de Brasília fica limitada a ocupação máxima diária de 5.000 pessoas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 49 de 18/11/2021)
IV. Disponibilização de álcool em gel 70% a todos os visitantes e frequentadores;
V. Promover a organização das filas na bilheteria, na entrada, na saída e no acesso às atrações, de forma a respeitar o limite mínimo de distanciamento.
VI. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre participantes e grupos de participantes, evitando aglomerações
VII. Promover limpeza e desinfecção, de forma frequente, de áreas de uso comum tais como banheiros, lanchonetes, centros socioculturais e congêneres.
VIII. Proibir a utilização de equipamentos de uso comum que não forem higienizados.
IX. Garantir que, no local, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
X. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social.
XI. A comercialização e o consumo de bebidas e alimentos deverão respeitar os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2021 p. 37, col. 1