SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 71 de 05/05/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 05/05/2023

ATO DA MESA DIRETORA Nº 042, DE 1997

Estabelece procedimentos prévios à prorrogação de contratos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 13, II, p, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º A solicitação para prorrogar a vigência de contrato deverá ser formulada pelo executor do contrato e encaminhada pelo chefe do órgão interessado com antecedência mínima de:

I – sessenta dias, se o objeto do contrato estiver sujeito à inexigibilidade ou dispensa de licitação;

II – noventa dias, se o objeto do contrato estiver sujeito a processo licitatório na modalidade de convite;

III – cento e vinte dias, se o objeto do contrato estiver sujeito a processo licitatório na modalidade de tomada de preços;

IV – cento e oitenta dias, se o objeto do contrato estiver sujeito a processo licitatório na modalidade de concorrência.

Art. 2º A solicitação a que se refere o artigo anterior será dirigida à Diretoria de Administração e Finanças e deverá estar acompanhada de:

I – cópia do contrato vigente;

II – manifestação do órgão interessado sobre a conveniência administrativa da prorrogação;

III – relatório detalhado do executor do contrato, abordando, além dos aspectos formais atinentes às funções, a conveniência e oportunidade de se prorrogar o contrato;

IV – pesquisa de preços vigentes na data da solicitação;

V – informações sobre as reais necessidades da Casa sobre o fornecimento dos bens ou serviços objeto do contrato;

VI – instrução completa do processo, inclusive com a minuta de projeto básico, quando exigido pela legislação.

VII – informações sobre os critérios de distribuição e uso dos produtos ou serviços objeto do contrato;

VIII – referência a normas, processos administrativos e decisões dos órgãos da Casa que guardem relação com o contrato;

IX – sugestão de formas mais econômicas para atingir os fins a que o contrato se destina.

Parágrafo único. O órgão interessado, observado o prazo previsto no artigo anterior, deverá solicitar abertura de processo licitatório quando concluir que:

I – a prorrogação não é juridicamente possível;

II – não há conveniência administrativa para a prorrogação;

III – é possível firmar novo contrato com preços mais vantajosos para a Câmara Legislativa;

IV – é possível firmar novo contrato com critérios mais econômicos para a Câmara Legislativa.

Art. 3º O Diretor de Administração e Finanças, após análise da documentação a que se refere o artigo anterior, deverá:

I – solicitar as informações e esclarecimentos que julgar convenientes;

II – solicitar a abertura de processo licitatório, quando verificar a existência de qualquer das condições previstas no parágrafo único do artigo anterior;

III – adotar as providências seguintes, quando concluir pela possibilidade da prorrogação do contrato:

a) contactar a contratada sobre o interesse da prorrogação;

b) preparar minuta de termo aditivo;

c) encaminhar à Consultoria Jurídica para análise prevista na legislação a minuta de termo aditivo e a documentação a que se refere o artigo anterior,

§ 1º As providências a que se refere este artigo serão tomadas em cinco dias úteis pelo Diretor de Administração e Finanças e em igual prazo pela Consultoria Jurídica.

§ 2º A Consultoria Jurídica encaminhará a documentação ao Gabinete do Presidente para deliberação.

Art. 4º O Presidente da Câmara Legislativa, se não concordar com a prorrogação do contrato, poderá:

I – submeter o assunto à apreciação da Mesa Diretora;

II – determinar a abertura de processo licitatório, nos termos do art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Ato implica responsabilidade do chefe do órgão interessado, na forma da legislação vigente.

Art. 6º O conceito de contrato para os fins deste Ato é o do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º A solicitação de prorrogação de contrato ou de abertura de processo licitatório, que na data de publicação deste Ato esteja com prazo inferior ao previsto no art. 1º, deverá ser feita imediatamente.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 03 de junho de 1997.

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

1º Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

2º Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98 de 04/06/1997 p. 6, col. 1