Altera a Portaria Conjunta n.º 7, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; e nos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto Legislativo nº 2.277, de 23 de dezembro de 2019, o qual homologou os Convênios ICMS nº s 27/06, 145/11, 101/12, 191/13 e 65/18, resolvem:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Portaria Conjunta n.º 7, de 29 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, que informará a SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1º A SEEC publicará o despacho de abatimento no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.
................................................................................" (NR)
"Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no §1º do art. 5º, observando-se os seguintes limites:
................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/2020 p. 5, col. 1