(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º, § 6º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, podem receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.159, de 2008.
Brasília, 20 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2018 p. 1, col. 1