Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir da data de edição desta Portaria como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. Disciplinar a realização do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, para cumprimento das obrigações funcionais de todos os servidores públicos efetivos e comissionados, estagiários e colaboradores, não afastados ou licenciados legalmente, como medida necessária à continuidade do funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Art. 2º. Constitui requisito obrigatório para adesão ao teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, estagiário ou colaborador, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. O teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, realizar-se-á, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET, Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMANET, Sistema Geral de Patrimônio - SISGEPAT, Sistema de Fiscalização de Contratos Corporativos – SFCC, E-Contratos, Sistema Integrado de Controle de Processos – SICOP, PPAweb, Sistema Integrado de Monitoramento e Gestão do Distrito Federal - Gestão DF, Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC, Sistema de Controle de Emendas Parlamentares – SISCONEP, Portal de Serviços, e demais programas e sistemas institucionais.
Art. 3º. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e fiscalizadas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelos servidores semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 1º Para acompanhamento das atividades, cada Subsecretaria, Unidade e Assessoria deverá autuar processo próprio no SEI do Tipo Pessoal: Teletrabalho, no qual os servidores em regime de teletrabalho deverão inserir os Relatórios de Atividades Semanais, os quais devem ser assinados em conjunto com a chefia imediata e encaminhados ao superior hierárquico para consolidação e envio ao Gabinete.
§ 2º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, formulários e outros relatórios eletrônicos ou ainda por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária, a critério da chefia imediata.
§ 3° O servidor ou estagiário em regime de teletrabalho deverá ficar de sobreaviso e permanecer acessível e disponível, mantendo telefone de contato atualizado e em funcionamento, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, e ainda, conexão ao e-mail institucional para receber novas orientações e atividades, visando garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado.
§ 4º O servidor ou estagiário em regime de teletrabalho deverá desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
§ 5º Aos estagiários competem a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata ou executor de contratos, observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 4º A chefia imediata definirá as atividades a serem realizadas e respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
Parágrafo único. A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor ou estagiário em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º. As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 6º. O servidor ou estagiário, não afastado por licença médica, que for acometido por febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deve comunicar imediatamente essa condição à chefia imediata e seguir as orientações advindas dos órgãos de saúde distrital e/ou federal.
Art. 7º. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.
Art. 8º. Os agentes públicos mencionados no § 1º do art. 3º darão ciência à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG a respeito dos servidores que estarão em regime teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, bem como das atividades que serão suspensas em razão da incompatibilidade com o teletrabalho.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de servidor em regime de teletrabalho ou que atua nas atividades descritas no art. 7º desta Portaria, fazendo constar as devidas justificativas.
Art. 9º. Fica a critério de cada Subsecretaria, Unidade ou Assessoria, avaliar a necessidade de capacitação de servidor ou estagiário em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 10. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 11. Ficam mantidos, à critério da chefia imediata, os planos de trabalho e as respectivas metas para os servidores que já se encontram no regime de teletrabalho disposto no Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, à exceção do comparecimento semanal.
Art. 12. Excepcionalmente, quando necessária, a retirada de documentos e processos físicos das dependências do órgão dependerá de anuência prévia da chefia imediata ou do superior hierárquico, devendo o trâmite ser registrado no SICOP ou caderno de protocolo, para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 13. Ficam suspensos (as):
I - as reuniões presenciais nas dependências da SEDUH, eventos em espaços de uso coletivo ou sala de capacitação, podendo ocorrer de forma virtual ou por videoconferência, a critério do Secretário de Estado, Subsecretário, Chefe de Unidade ou Assessoria;
II - as oitivas referentes a processos administrativos e os atendimentos presenciais ao público externo;
III - a protocolização física de documentos;
IV - o serviço de desarquivamento de processos, devendo as exceções serem solicitadas pelos e-mails informados abaixo; e
V - os atendimentos presenciais ao público externo realizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, principalmente por intermédio da Central de Aprovação de Projetos - CAP.
§ 1º Nos casos de urgência de protocolo de documentos físicos, a demanda deverá ser encaminhada para os e-mails gepra@seduh.df.gov.br (SEDUH), coap@seduh.df.gov.br (SUPAR) e atendimentocap@seduh.df.gov.br (CAP), com a respectiva justificativa, que, após avaliação, poderá ser acordada data e horário para entrega física dos respectivos documentos.
§ 2º Os documentos direcionados à Central de Aprovação de Projetos poderão ser protocolados ainda por meio do Protocolo Virtual da CAP – Capweb.
§ 3º A Central de Aprovação de Projetos deverá realizar o atendimento dos casos considerados urgentes e devidamente agendados por meio virtual, com a realização de videoconferência ou e-mail institucional, a critério da chefia imediata.
§ 4º Os agendamentos eletrônicos e os acessos remotos disponíveis à população deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (www.seduh.df.gov.br), bem como nas mídias sociais disponíveis.
Art. 14. Compete à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG dar apoio aos servidores, bem como prestar todas as orientações e informações concernentes ao regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório.
Art. 15. Compete à Unidade de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar, com o auxílio da respectiva área de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto ao sistema de teletrabalho e divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para sua realização;
II - orientar o acesso remoto à rede e aos sistemas utilizados pela SEDUH; e
III - prestar o suporte técnico aos respectivos servidores sob o regime de teletrabalho, sempre que necessário.
Art. 16. Compete à Central de Aprovação de Projetos - CAP viabilizar a assinatura por meio de Certificação Digital e inclusão de QR Code nos projetos considerados aptos à habilitação, conforme previsto na Seção II - Da Habilitação de Projeto Arquitetônico no Código de Obras e Edificações, Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018.
Art. 17. As reuniões dos Conselhos e colegiados da administração direta e indireta do Distrito Federal, vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, deverão ocorrer, preferencialmente, por videoconferência ou e-mail.
Art. 18. Findo o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar a sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 19. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2020 p. 11, col. 1