SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 32 de 21/12/2023)

Estabelece os níveis altimétricos mínimos de água a serem mantidos para assegurar a sustentabilidade quantitativa e qualitativa dos usos múltiplos dos recursos hídricos no reservatório do lago Paranoá no ano de 2023, institui o Grupo de Acompanhamento e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e no art. 7º, incisos II e IV, e art. 8º, incisos I, II, III e XII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e considerando

Que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285, de 2008;

Que compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do art. 8º, inciso XII, da Lei Distrital nº 4.285, de 2008; e

A necessidade de atuação integrada e articulada das entidades e órgãos envolvidos com a gestão dos recursos hídricos do reservatório do lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências, resolve:

Art. 1º Estabelecer os níveis altimétricos mínimos de água a serem mantidos para assegurar a sustentabilidade quantitativa e qualitativa dos usos múltiplos dos recursos hídricos no reservatório do lago Paranoá no ano de 2023, conforme a tabela em anexo.

Parágrafo único. A CEB Geração S/A deverá operar a UHE PA (Usina Hidrelétrica Paranoá) de forma a atender aos níveis altimétricos mínimos estabelecidos.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I – reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

II – barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos;

III – flushing: abertura das comportas do reservatório, quando necessário, com objetivo de renovação da camada superficial de água do reservatório.

IV – vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida a jusante da barragem e monitorada na seção de controle;

V – seção de controle: seção transversal perpendicular à direção principal de escoamento no curso de água utilizada para monitorar vazões.

Art. 3º Os níveis definidos para o lago Paranoá correspondem ao nível mínimo minimorum de 999,50 metros e máximo maximorum de 1.000,80 metros acima do nível do mar.

§1º O nível mínimo a ser praticado, em atendimento aos usos múltiplos, corresponde a 999,80 metros, exceto no caso de realização de flushing ou sempre que, mediante avaliação do Grupo de Acompanhamento, for necessário.

§2º A redução do nível do lago Paranoá para 999,50 metros será permitida, excepcionalmente, para a realização de flushing, que terá sua programação avaliada pelo Grupo de Acompanhamento.

Art. 4º Adasa, CAESB e CEB Geração S/A farão o monitoramento dos níveis altimétricos mínimos e das vazões mínimas remanescentes estabelecidas.

§1º Para o monitoramento dos níveis altimétricos, deverá ser considerado como referência o dado registrado pela estação telemétrica Barragem Lago Paranoá (60479230), operada pela Adasa, considerando a média diária, divulgado por meio do sítio eletrônico http://gestorpcd.ana.gov.br/.

§2º Em caso de falhas na estação telemétrica Barragem Lago Paranoá (60479230), deverá ser considerado o dado registrado pela estação telemétrica UHE Paranoá Barramento (60479270), operada pela CEB Geração S/A, e, quando esta estiver inoperante, as leituras dos níveis realizadas a cada hora, por meio das réguas linimétricas situadas na parede do vertedouro da UHE PA.

§3° Serão permitidas pequenas oscilações de no máximo 3 cm abaixo dos níveis altimétricos estabelecidos, em razão do processo operativo da UHE PA e dos erros de leitura dos medidores, desde que a recuperação do nível ocorra em, no máximo, 4 dias contados a partir do início da ocorrência do descumprimento.

§4° A Adasa, ao constatar oscilações superiores ao estabelecido no parágrafo anterior, solicitará esclarecimentos à CEB Geração S/A, estando a concessionária sujeita à aplicação das penalidades previstas em resolução específica da Adasa.

Art. 5° A CEB Geração S/A deverá operar a UHE PA de forma a manter a vazão mínima remanescente a jusante da barragem do lago Paranoá maior ou igual a 700 L/s, durante o período de estiagem (maio a outubro) e maior ou igual a 1.200 L/s durante o período chuvoso (novembro a abril), além de cumprir a legislação ambiental e atender às exigências contidas nos licenciamentos e autorizações emitidas.

§1º Para o monitoramento da vazão mínima remanescente, deverá ser considerado o registro contínuo de dados na seção de controle da estação telemétrica UHE Paranoá Jusante (60479280), operada pela CEB Geração S/A.

§2º Em caso de falhas da estação telemétrica UHE Paranoá Jusante (60479280) deverão ser consideradas as leituras dos níveis realizadas às 14h, por meio de réguas linimétricas situadas na seção de controle da estação Paranoá Jusante (60479280).

Art. 6º A CEB Geração S/A deverá apresentar justificativa à Adasa, sempre que houver impossibilidade de atendimento dos níveis altimétricos mínimos estabelecidos e da vazão mínima remanescente.

Art. 7º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento, que terá a atribuição de discutir, planejar e acompanhar as variações dos níveis altimétricos mínimos de água do lago Paranoá e propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos.

§1° O Grupo de Acompanhamento será composto pelas seguintes instituições, sob coordenação da Adasa:

I – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa;

II – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

III – CEB Geração S/A;

IV – Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal - CBH Paranaíba - DF;

V – Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde - DIVAL;

VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental;

VII – Marinha do Brasil;

VIII – Secretaria Adjunta de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

IX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

X – Federação Náutica de Brasília - FNB;

XI – Universidade de Brasília - UnB;

XII – Defesa Civil.

§2º O Grupo de Acompanhamento deverá discutir e propor, até o mês de dezembro, os níveis altimétricos mínimos do ano subsequente, para aprovação da Diretoria Colegiada da Adasa.

§3º Ao final do período chuvoso, o Grupo de Acompanhamento poderá reunir-se para avaliação do comportamento dos níveis da água no lago, e, a qualquer momento, para avaliação dos níveis altimétricos mínimos estabelecidos, com o objetivo de adoção de medidas para a garantia da qualidade da água e dos usos múltiplos do lago Paranoá.

Art. 8º Situações excepcionais poderão ser analisadas pela Diretoria Colegiada da Adasa, podendo ser ouvido o Grupo de Acompanhamento.

Art. 9º Revoga-se a Resolução Adasa nº 12, de 06 de dezembro de 2021.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

ANEXO

Tabela - Níveis altimétricos do lago Paranoá em 2023

Dia

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

1

999,80

999,80

999,80

999,87

999,94

1000,03

1000,18

1000,29

1000,18

1000,09

1000,01

1000,09

2

999,80

999,80

999,81

999,87

999,94

1000,04

1000,19

1000,28

1000,18

1000,09

1000,01

1000,08

3

999,80

999,80

999,81

999,87

999,94

1000,04

1000,19

1000,28

1000,18

1000,09

1000,01

1000,07

4

999,80

999,80

999,81

999,87

999,94

1000,05

1000,20

1000,28

1000,17

1000,08

1000,02

1000,06

5

999,80

999,80

999,81

999,88

999,95

1000,05

1000,20

1000,27

1000,17

1000,08

1000,02

1000,05

6

999,80

999,80

999,81

999,88

999,95

1000,06

1000,21

1000,27

1000,17

1000,08

1000,02

1000,05

7

999,80

999,80

999,82

999,88

999,95

1000,06

1000,21

1000,27

1000,16

1000,07

1000,03

1000,04

8

999,80

999,80

999,82

999,88

999,95

1000,07

1000,22

1000,26

1000,16

1000,07

1000,03

1000,04

9

999,80

999,80

999,82

999,88

999,96

1000,07

1000,22

1000,26

1000,16

1000,07

1000,03

1000,03

10

999,80

999,80

999,82

999,89

999,96

1000,08

1000,23

1000,26

1000,15

1000,06

1000,04

1000,03

11

999,80

999,80

999,83

999,89

999,96

1000,08

1000,23

1000,25

1000,15

1000,06

1000,04

1000,03

12

999,80

999,80

999,83

999,89

999,96

1000,09

1000,24

1000,25

1000,15

1000,06

1000,04

1000,02

13

999,80

999,80

999,83

999,89

999,97

1000,09

1000,24

1000,25

1000,14

1000,05

1000,04

1000,02

14

999,80

999,80

999,83

999,90

999,97

1000,10

1000,25

1000,24

1000,14

1000,05

1000,05

1000,02

15

999,80

999,80

999,84

999,90

999,97

1000,10

1000,25

1000,24

1000,14

1000,05

1000,05

1000,01

16

999,80

999,80

999,84

999,90

999,97

1000,11

1000,25

1000,24

1000,13

1000,04

1000,05

1000,00

17

999,80

999,80

999,84

999,90

999,98

1000,11

1000,26

1000,23

1000,13

1000,04

1000,05

999,99

18

999,80

999,80

999,84

999,90

999,98

1000,12

1000,26

1000,23

1000,13

1000,04

1000,06

999,97

19

999,80

999,80

999,84

999,91

999,98

1000,12

1000,26

1000,23

1000,13

1000,03

1000,06

999,95

20

999,80

999,80

999,85

999,91

999,99

1000,13

1000,27

1000,22

1000,12

1000,03

1000,06

999,93

21

999,80

999,80

999,85

999,91

999,99

1000,13

1000,27

1000,22

1000,12

1000,03

1000,06

999,91

22

999,80

999,80

999,85

999,91

999,99

1000,14

1000,27

1000,22

1000,12

1000,02

1000,07

999,89

23

999,80

999,80

999,85

999,91

1000,00

1000,14

1000,28

1000,21

1000,11

1000,02

1000,07

999,87

24

999,80

999,80

999,85

999,92

1000,00

1000,15

1000,28

1000,21

1000,11

1000,02

1000,07

999,85

25

999,80

999,80

999,85

999,92

1000,00

1000,15

1000,28

1000,21

1000,11

1000,01

1000,08

999,83

26

999,80

999,80

999,86

999,92

1000,01

1000,16

1000,29

1000,20

1000,10

1000,01

1000,08

999,81

27

999,80

999,80

999,86

999,92

1000,01

1000,16

1000,29

1000,20

1000,10

1000,01

1000,08

999,80

28

999,80

999,80

999,86

999,93

1000,02

1000,17

1000,29

1000,20

1000,10

1000,00

1000,09

999,80

29

999,80

 

999,86

999,93

1000,02

1000,17

1000,30

1000,19

1000,10

1000,00

1000,09

999,80

30

999,80

 

999,86

999,93

1000,03

1000,18

1000,30

1000,19

1000,10

1000,00

1000,10

999,80

31

999,80

 

999,86

 

1000,03

 

1000,29

1000,19

 

1000,01

 

999,80

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2022 p. 35, col. 1