SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 17 DE MARÇO DE 2021 (*)

Institui o Sistema do Circuito Fechado de Televisão - CFTV nos prédios da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF e dispõe sobre a captação, controle, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização das imagens a partir de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 227, II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV mediante videomonitoramento permanente por câmeras de vídeo nos espaços físicos que compõem os prédios da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, objetivando prevenir e obstar ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações, bem como aperfeiçoar o controle de tráfego de pessoas e veículos, ampliando a vigilância e a prevenção.

Art. 2º O CFTV/SSP/DF compreende todo o sistema de captação, controle, armazenamento, tratamento, transmissão e disponibilização de imagens capturadas por câmeras digitais ou analógicas e que permite a videovigilância através de monitores conectados à rede central.

Art. 3° A Secretaria Executiva de Gestão Integrada - SEGI/SSP/DF, unidade responsável pela Segurança Orgânica e Patrimonial desta Pasta, ficará a cargo da administração e coordenação do sistema de CFTV.

Art. 4º Compete:

I - à Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT, a instalação de aplicativos, softwares e ferramentas necessárias à gestão; suporte técnico à captura, ao armazenamento, à disponibilização e ao tratamento das imagens de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV;

II - à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, a aquisição e o fornecimento de equipamentos, softwares e materiais necessários para o sistema de CFTV, bem como mão de obra para a instalação das câmeras e demais equipamentos imprescindíveis ao funcionamento do sistema.

III - à Gerência de Administração Predial, o monitoramento das imagens a partir de câmeras de vigilância do Sistema de CFTV;

Art. 5º As informações e dados são de caráter sigiloso, assim como os registros de acesso ao sistema e às imagens de vídeo do CFTV.

§ 1º Terão acesso aos dados referidos no caput:

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - os Secretários-Executivos;

III - o Chefe de Gabinete;

IV - o Subsecretário de Inteligência;

V - o Subsecretário de Modernização Tecnológica.

§2º Terão somente acesso às imagens do sistema de CFTV:

I - o Chefe da Ajudância de Ordem;

II - os integrantes da equipe de segurança do titular da Pasta;

III - os vigilantes da recepção dos Edifícios Sede e do CIOB;

IV - os recepcionistas do Gabinete;

V - demais servidores vinculados a esta Pasta, desde que justifiquem e comprovem a necessidade, após a análise e aprovação pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada, ouvida a Subsecretaria de Inteligência.

Art. 6° A central de videomonitoramento ficará localizada em sala segura na Subsecretaria de Administração Geral.

Parágrafo único. A visualização de imagens em tempo real será disponibilizada em monitores instalados nas recepções dos prédios da SSP/DF e nas guaritas das entradas principais dos edifícios que disporem do sistema.

Art. 7º As imagens arquivadas ou transmitidas em tempo real oriundas do Sistema de CFTV são de uso privativo no interesse do serviço de segurança pública, vedado o acesso por terceiro ou o fornecimento não autorizado.

§ 1° Ressalvam-se da vedação constante do caput, as solicitações formais do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal;

§ 2º As solicitações das autoridades, órgãos e entidades de que trata o §1º serão dirigidas ao Secretário de Segurança Pública, indicando precisamente a data, horário e local das imagens, ressalvando-se os casos devidamente justificados;

§ 3º As imagens e dados registrados no sistema serão liberadas mediante ordem do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ou por determinação judicial;

§ 4º Sempre que possível, as imagens fornecidas conterão mecanismo de identificação do solicitante e a marca d'agua da SSP/DF;

Art. 8º O Sistema de CFTV é qualificado como material de acesso restrito, nos termos dos artigos 52 e 53, caput e inciso IV, do Decreto Distrital nº 35.382, de 29 de abril de 2014, devendo ser protegido e resguardado de qualquer forma de acesso indevido ou fornecimento de imagens em desacordo com esta Portaria.

Art. 9º As solicitações de acesso ou fornecimento de imagens do Sistema de CFTV formalizadas por pessoas não autorizadas serão indeferidas com fundamento nesta Portaria e na norma prevista no artigo anterior.

Art. 10. Cabe à Subsecretaria de Inteligência a avaliação de risco das atividades relacionadas a segurança mediante diagnósticos sobre os locais monitorados, propondo a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

Art. 11. Os operadores da central e terminais de videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente à SEGI as infrações em andamento ou consumadas registradas no sistema.

Art. 12. O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de CFTV devem observar o estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos no art. 5° da Constituição Federal.

Art. 13. Os registros obtidos no Sistema de CFTV serão conservados pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da captação.

Art. 14. A operação do sistema de CFTV será exercida por servidores e/ou vigilantes previamente credenciados pela unidade central de administração do sistema, descrita no art. 3º deste instrumento.

Art. 15. É vedada a utilização de câmeras de vídeo para captação de imagens em compartimentos reservados como banheiros, gabinetes dos Secretários e instalações da Subsecretaria de Inteligência.

Art. 16. Os profissionais de segurança credenciados a operar o sistema CFTV deverão adotar medidas adequadas para:

I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas nas autorizações expedidas pelas autoridades constantes no § 3° do art. 7°, da presente Portaria.

Art. 17. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta norma, em razão de suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena das responsabilidades previstas no art. 5° e incisos da Constituição Federal, além das sanções administrativa, cível e criminal cabíveis.

§ 1º Os servidores autorizados a operar o sistema de CFTV, que tiverem acesso ao monitoramento ou acesso as imagens geradas no sistema deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, previsto no Anexo I do Decreto nº 7.845/2012, que regulamenta a Lei de Acesso a Informação - LAI;

§2º Deverão ser observados, ainda, as disposições da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, visando a salvaguarda dos dados, informações, documentos, materiais sigilosos, privacidade e as garantias fundamentais.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 55, de 23 de março de 2021, página 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2021 p. 6, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2021 p. 165, col. 1