SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015(*)

Determina o retorno dos autos dos processos administrativos de afastamento de agentes públicos, dos exercícios anteriores a 2015, para os órgãos e entidades demandantes.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no artigo 11 do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 11 e artigo 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001; e no artigo 7º da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003 e

considerando a necessidade de assegurar eficiência, efetividade e objetividade às tomadas de decisões;

Considerando a necessidade de manutenção de gastos, reequilíbrios econômico-financeiros e de ajustes de fluxos de gastos, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

Considerando o Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015 que obriga anotação contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGO das dívidas com pessoal de qualquer natureza;

Considerando a necessária instrução dos autos nos termos dos Decretos nºs 29.290, de 22 de julho de 2008, 21.564, de 26 de setembro de 2000, 23.196, de 27 de agosto de 2002 e Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015;

Considerando ainda o Despacho nº 594/2015 do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a restituição dos autos dos processos administrativos de afastamento dos agentes públicos, dos exercícios anteriores a 2015, para os órgãos e entidades demandantes, com o fim de atender os comandos infralegais dos Decretos nºs 36.755, de 16 de setembro de 2015; 29.290, de 22 de julho de 2008, 21.564, de 26 de setembro de 2000, 23.196, de 27 de agosto de 2002 e Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RIBEIRO

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(*) Republicado por erro da Editora Gráfica, publicado no DODF nº 223, de 20 de novembro de 2015, página 13

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 20/11/2015 p. 13, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, Suplemento, seção Suplemento de 20/11/2015 p. 1, col. 1