(revogado pelo(a) Resolução 467 de 08/11/2018)
Dispõe sobre a criação do Subprograma de Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica em assentamentos precários.
O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, alínea "I", do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração na reunião do dia 26 de fevereiro de 2008, cuja ata foi registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 20080173764 e o Art. 8º da Lei 6.404/76, e Decreto nº 37.438/2016 que regulamenta o Programa Habitacional Habita Brasília.
CONSIDERANDO o direito à assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, consoante o especificado no art. 4, V, r, da Lei federal nº10.257, de 10 julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar habitabilidade, bem como melhorar a qualidade de vida dos cidadãos moradores de assentamentos precários consideradas de interesse social, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Subprograma "Melhorias Habitacionais com Assistência Técnica" no âmbito da CODHAB.
Art. 2º Serão instalados em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) conforme análise técnica da CODHAB, Postos de Assistência Técnica que prestarão gratuitamente aos moradores, serviços técnicos de elaboração de projetos de construção e reforma.
Art. 3º As famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional farão jus, além do projeto de construção e/ou reforma, de serviços a serem prestados por empresas credenciadas pela CODHAB no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) considerando-se taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI no valor acima, desde que:
I - Comprovem renda até o limite estabelecido no caput deste artigo;
II - Comprovem morar no Distrito Federal há mais de 05 (cinco) anos anteriores a esta Resolução;
III - Declarem que o imóvel não pertence a terceiros, sob qualquer título;
V - Que o imóvel esteja localizado em área passível de regularização. Parágrafo único - Terá prioridade no atendimento, o núcleo familiar com algum membro portador de necessidades especiais.
Art. 4º Até o limite fixado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), serão priorizados respectivamente os serviços que solucionem problemas relativos à:
I - Segurança: Instabilidade estrutural ou de instalações; exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados; instabilidade ou inadequação de cobertura.
II - Salubridade: Infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas; ausência ou inadequação de banheiros/ área molhada; espaços internos insuficientes ou inadequados para o exercício de no mínimo as quatro funções mais básicas do morar: cozinhar, dormir, higienizar-se e socializar.
Art. 5º O beneficiário que optar em receber os serviços previstos no Art. 4º, não poderá receber outro benefício habitacional da política habitacional do Distrito Federal. Parágrafo único - excetuam-se imóveis situados em áreas em processo de regularização fundiária, no que tange a Súmula nº 304.000.022/2016 da DIREG.
Art. 6º Revoga-se a Resolução Nº 258/2016 datada de 05 de agosto de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON PARANHOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2017 p. 37, col. 2