SINJ-DF

PORTARIA Nº 750 DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 199 de 10/03/2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Cessar os efeitos da Portaria nº 149 de 17 de março de 2020 e suas alterações, exceto:

I - nos casos dos servidores enquadrados nos grupos de risco e que laborem na área assistencial, na assistência direta aos pacientes;

II - nos setores do CRDF, onde o processo de trabalho é totalmente interno, sem atendimento ao público ou servidores: CERCE, CERA, CERIH, NDOT, CET, a critério da gestão local a sua adesão ou não;

III - no CIEVS da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, a critério da gestão local a sua adesão ou não.

§ 1º Os servidores descritos no inciso I deverão anexar documentação comprobatória do enquadramento no grupo de risco e apresentar novo requerimento aos núcleos de medicina do trabalho, com o detalhamento do plano de trabalho e a validação da chefia imediata, para avaliação e emissão de parecer acerca do enquadramento ou não na modalidade de teletrabalho em caráter excepcional.

§ 2º Em caso de parecer favorável pela medicina do trabalho, atestando a necessidade de manter o servidor fora da assistência e não havendo processo de trabalho compatível com as atribuições do requerente, este poderá ser movimentado para outro setor na área meio, seja da própria unidade ou em outra, por interesse da administração.

Art. 2º Delegar aos Superintendentes, Diretores de URD, Subsecretários, Chefes de Assessorias, a concessão do teletrabalho em caráter excepcional e a responsabilidade pela elaboração do plano de trabalho e/ou a movimentação dos servidores enquadrados como grupo de risco e que trabalhem no contato direto com pacientes, na área assistencial.

§ 1º Quando não houver processo de trabalho compatível com a modalidade de teletrabalho em caráter excepcional na área assistencial, os servidores enquadrados como grupo de risco deverão, a priori, ser movimentados para áreas administrativas em sua Superintendência ou Unidade de Referência Distrital, ou colocados à disposição da SUGEP que poderá lotá-los provisoriamente em outras unidades onde poderão desempenhar atividades afins.

§ 2º Os servidores que laboram nas áreas administrativas e operacionais desta Secretaria de Saúde, FEPECS e HEMOCENTRO, ou seja, na área meio, não farão jus ao teletrabalho em caráter excepcional, salvo em situação justificada com laudo emitido pelo Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, sem prejuízo de revisão por junta da GSHMT/DIAP/COAP/SUGEP/SES.

Art. 3º No âmbito da ADMC, os planos de trabalho devem ser elaborados pelas chefias imediatas e validadas pela autoridade máxima da área e deverão ser monitorados e avaliados pela DIDEP/CIGEC/SUGEP, com vistas à apuração dos resultados e das metas estabelecidas e farão relatório consolidado para apresentação aos órgãos de controle e às autoridades competentes.

Art. 4º Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho na rede, considerando o plano de contingência da SES para o enfrentamento ao COVID-19, do qual todos os servidores fazem parte, ficam suspensas novas concessões de licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós doutorado), exceto para os cargos previstos no Decreto 38.836/2017, bem como os casos deliberados pelo Excelentíssimo Secretário de Saúde.

Art. 5° Delegar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para determinar os atos administrativos necessários ao ajuste do ponto eletrônico, orientar a operacionalização, analisar e deliberar situações omissas nesta portaria.

Art. 6º A delegação não impede que, por necessidade da administração, os atos possam ser revistos e até revogados pelo Secretário de Estado de Saúde ou seus Secretários Adjuntos e respectivos Subsecretários das áreas em questão.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/10/2020 p. 2, col. 1