(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 6584 de 19/10/2020)
Art. 1º O art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Autoria: Poder Executivo e Deputada Celina Leão)
Altera o art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal para fixar teto remuneratório em todas as estatais distritais e suas subsidiárias.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Brasília, 17 de maio de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Vice-Presidente
DEPUTADA SANDRA FARAJ
Primeira Secretária
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2017 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 90 de 18/05/2017 p. 2, col. 1