SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece procedimentos gerais para requerimento e obtenção de registro de uso, de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e estados, e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base no art. 7º, inciso IV, e 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 tendo em vista o disposto no art. 11 e inciso III do art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, da Resolução Adasa nº 350 de 23 de junho de 2006, e suas alterações, e o que consta do Processo nº 0197-000167/2014 resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais para requerimento e obtenção de registro de uso, de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais no Distrito Federal e naqueles delegados pela União e estados.

Parágrafo único. Para efeitos de requerimento de registro de uso e de outorgas prévia e de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais objeto desta Resolução aplicam-se as condições gerais da Resolução Adasa nº 350, de 23 de junho de 2006 e suas alterações, respeitando as orientações contidas no Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Distrito Federal e no Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - área de contribuição: área de contribuição do empreendimento, incluindo as áreas construídas, livres, permeáveis e impermeabilizadas, somadas às áreas a montante do empreendimento que possam ter suas condições naturais de infiltração alteradas, que drenam para o ponto de lançamento de interesse para a outorga;

II - chuva de projeto: representação da distribuição temporal da precipitação associada a um determinado período de retorno, utilizada como referência para o cálculo da vazão máxima de projeto;

III - dispositivo de infiltração: estrutura concebida para reduzir o escoamento superficial, por meio da infiltração da água no solo, podendo ser: vala, trincheira, pavimento permeável ou equipamento equivalente;

IV - outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais: ato administrativo mediante o qual a Adasa faculta ao outorgado o direito de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

V - outorga prévia: ato administrativo de autorização prévia mediante o qual a Adasa estabelece os requisitos referentes ao lançamento de águas pluviais decorrentes da implantação de empreendimento que venha a impermeabilizar solo urbano, conferindo reserva por prazo determinado, mas não o direito de uso do recurso hídrico, podendo ser renovada a critério da Adasa;

VI - outorgado: titular do direito de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais, com direitos e obrigações decorrentes do ato de outorga;

VII - poluição difusa: poluição do corpo hídrico receptor causada por poluentes carreados no processo de lavagem da superfície da bacia hidrográfica pelo escoamento superficial das águas pluviais e sem ponto específico de descarga;

VIII - primeiras águas de chuva: volume de águas pluviais correspondente às primeiras chuvas após um período de estiagem que possa resultar em maior carga de poluentes originados na lavagem da área de contribuição;

IX - registro de uso: ato administrativo, mediante o qual a Adasa cadastra o uso de recursos hídricos considerado insignificante nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

X - reservatório ou dispositivo de qualidade: reservatório ou dispositivo projetado e operado para reter determinado volume de controle da poluição difusa, que reduz a carga poluente a ser lançada no corpo hídrico receptor;

XI - reservatório de quantidade: reservatório que detém determinado volume de água originado pelo escoamento superficial, que reduz as vazões máximas, retardando o escoamento das águas pluviais, de forma a amenizar possíveis impactos negativos no corpo hídrico receptor;

XII - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que efetue lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais;

XIII - vazão de pré-desenvolvimento: vazão estimada de escoamento superficial calculada considerando-se a situação natural de cobertura do solo;

XIV - vazão outorgada: vazão máxima autorizada para lançamento no corpo hídrico receptor, conforme estabelecido no ato de outorga;

XV - vazão máxima de projeto: vazão máxima a ser considerada no dimensionamento das estruturas de drenagem e de outras técnicas de manejo de águas pluviais, tendo como referência a chuva de projeto;

XVI - volume de controle da poluição difusa: volume de água a ser retido em reservatório de qualidade ou depurado em qualquer outro dispositivo de melhoria de qualidade da água para reduzir a poluição decorrente do escoamento superficial das águas de chuva sobre a área de contribuição.

TÍTULO II

DA OUTORGA

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 3º A outorga prévia e a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais são atos administrativos obrigatórios para empreendimentos que promovam a impermeabilização do terreno em lotes ou projeções com área igual ou superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados) e que realizam lançamentos em corpos hídricos superficiais.

Parágrafo único. Os lançamentos de águas pluviais originados de empreendimentos que promovam a impermeabilização do terreno, em lotes ou em projeções, com área inferior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados) são considerados insignificantes e devem ser objeto de registro.

Art. 4º A outorga prévia e a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais serão emitidas levando-se em consideração:

I - a vazão máxima de projeto, considerando-se como referência a chuva de projeto associada ao período de retorno de 10 (dez) anos e a área de contribuição;

II - a área máxima a ser impermeabilizada na área de contribuição;

III - as condições do empreendimento para reter parcial ou totalmente o volume adicional de escoamento superficial proveniente da impermeabilização do solo;

IV - o potencial de poluição difusa causada pelo escoamento superficial devido ao empreendimento.

Art. 5º Considerada a área de contribuição, a vazão outorgada limitar-se-á à vazão de pré-desenvolvimento específica de até 24,4 L/(s.ha) (vinte e quatro inteiros e quatro décimos de litro por segundo por hectare).

§ 1º O usuário requerente deverá apresentar à Adasa, conforme manuais ou orientações disponibilizados:

I - o relatório com os estudos hidrológicos específicos;

II - as medidas que garantam a manutenção de condições do corpo hídrico receptor equivalentes àquelas anteriores à ocupação do solo;

III - as estimativas das águas precipitadas sobre os terrenos que deverão preferencialmente ser retidas na área de contribuição, por meio de dispositivos de infiltração, detenção ou retenção, de modo a amortecer as vazões máximas lançadas no corpo hídrico receptor.

§ 2º A limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser alterada, desde que justificada em projeto, sujeito a análise e aprovação da Adasa, e garantida a manutenção da qualidade da água do corpo hídrico receptor, nos seguintes casos:

I - empreendimento em lote ou projeção com área igual ou superior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados);

II - lançamento em ambiente lêntico, com volume e profundidade capazes de receber o lançamento sem ocasionar danos.

§ 3º Em casos excepcionais, poderá ser apresentado, para análise e aprovação da Adasa, estudo que comprove a capacidade do corpo hídrico de receber e transportar vazão de lançamento superior ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aplica-se o disposto do art. 4º da Resolução Adasa nº 350/2006 e suas alterações, aos prazos para a autorização de outorga prévia e de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO

Art. 7º O usuário deverá apresentar requerimento à Adasa, para fins de obtenção de registro de uso, outorga, renovação e regularização, preenchendo os seguintes formulários:

I - requerimento de outorga prévia ou outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais;

II - requerimento de registro de uso para fins de cadastro de usos insignificantes.

§ 1º O atendimento das condicionantes impostas no ato de outorga prévia é pré-requisito para a emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais.

§ 2º O requerimento deverá ser preenchido, assinado e entregue, juntamente com a documentação e o termo de responsabilidade técnica , conforme estabelecido no formulário disponibilizado pela Adasa em seu sítio eletrônico.

Art. 8º Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para fins de requerimento e expedição de registros e outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário requerente obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Art. 9º O requerimento solicitado por pessoa jurídica deverá indicar representante legal, o qual responderá perante a Adasa.

TÍTULO III

DO PROJETO E DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DO PROJETO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Os projetos de lançamentos de águas pluviais em corpos hídricos obedecerão às seguintes premissas:

I - amortecer os picos de vazão do sistema de drenagem e diminuir o volume do escoamento superficial direto, assegurando que a vazão máxima de lançamento das águas pluviais coletadas na área de contribuição seja igual ou menor que a vazão de pré-desenvolvimento, ressalvado o exposto nos §§ 2° e 3° do art. 5°;

II - preservar a qualidade da água do corpo hídrico receptor;

III - aumentar a infiltração de água no solo, por meio de dispositivos como valas e trincheiras de infiltração, pavimentos permeáveis, dentre outros, de forma a reduzir o escoamento superficial e propiciar a recarga do aquífero;

IV - reduzir a poluição difusa e o carreamento de sedimentos e de resíduos sólidos aos corpos hídricos receptores;

V - evitar a erosão do solo superficial e das margens e leitos dos corpos hídricos receptores;

VI - minimizar as dimensões dos condutos e galerias do sistema de drenagem a jusante;

VII - compatibilizar a direção e a velocidade do lançamento de águas pluviais em ambiente lótico com as condições do corpo hídrico receptor no ponto de lançamento, de modo a preservar as condições naturais do corpo hídrico receptor, a jusante do ponto de descarga;

VIII - implantar dissipador de energia, quando necessário, para promover a redução da velocidade do escoamento no lançamento e evitar processos erosivos.

Art. 11. Comprovada a inviabilidade de implantação ou operação de soluções de manejo de águas pluviais fundamentadas no art. 10, em situações excepcionais, poderão ser adotados reservatórios de quantidade a jusante do empreendimento para o lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais.

Art. 12. O usuário ou outorgado é responsável, de acordo com o estabelecido no ato de outorga e nesta Resolução, especificamente por:

I - projeto e construção de dispositivos de infiltração, reservatórios e demais unidades, bem como a respectiva estabilidade e segurança;

II - despesas de sua implantação e manutenção;

III - adequado desempenho das estruturas de drenagem que garantam a quantidade e qualidade do lançamento de águas pluviais.

§ 1º O usuário ou outorgado deverá contratar profissional técnico com atribuição legal específica para elaboração de projetos de lançamento de águas pluviais e registro no respectivo órgão de classe, que responderá solidariamente pelas etapas constantes do caput deste artigo, especialmente do inciso I.

§ 2º No caso de outorgado constituído como cooperativa, associação ou entidade, todos os respectivos integrantes responderão solidariamente pelas obrigações definidas no ato administrativo expedido.

Art. 13. O outorgado e os usuários que lançam águas pluviais em corpos hídricos superficiais sujeitam-se à fiscalização da Adasa, por meio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação, que inclui projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer outros referentes à outorga.

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DE QUALIDADE E QUANTIDADE DA ÁGUA

Seção I

Da Área Impermeabilizada

Art. 14. O percentual de área impermeabilizada a ser considerado poderá ser reduzido a critério da Adasa a partir de estudo de viabilidade, conforme manuais ou orientações técnicas de drenagem da Agência, desde que implementadas as seguinte medidas que favoreçam a infiltração de água no solo:

I - aplicação de pavimentos permeáveis;

II - desconexão das calhas de telhado de forma a direcionar a água para superfícies permeáveis com ou sem drenagem;

III - aplicação de trincheiras, valas ou poços de infiltração;

IV - direcionamento da água proveniente de superfície impermeabilizada para dispositivos de infiltração sem conexão com o lançamento.

Parágrafo único. O percentual de área impermeabilizada a ser reduzido em decorrência de implementação de medidas de que trata o caput deste artigo e de outras que vier a propor, será fundamentado por ensaios de capacidade de infiltração do solo, em condições de saturação, no local de interesse.

Art. 15. A ampliação da impermeabilização da área de contribuição para além do considerado por ocasião da outorga prévia e de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais deverá ser precedida de requerimento de modificação à Adasa, acompanhado da proposição das devidas medidas compensatórias.

Seção II

Da Qualidade da Água

Art. 16. As soluções de manejo de águas pluviais, como medida para o controle da poluição difusa para fins de registro e das outorgas prévia e de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais, deverão obrigatoriamente impedir ações de:

I - degradação da qualidade da água do corpo hídrico receptor;

II - desestabilização do leito e das margens, quando em ambiente lótico.

§ 1º O lançamento de águas pluviais respeitará o enquadramento do corpo hídrico receptor, estabelecido nas resoluções dos respectivos conselhos de recursos hídricos.

§ 2º Para a manutenção da qualidade da água e amortecimento das vazões de lançamento no corpo hídrico receptor deverão ser utilizadas boas práticas de manejo de águas pluviais na área de contribuição, integradas ao paisagismo do empreendimento.

§ 3º O usuário requerente deverá apresentar à Adasa estudos técnicos que subsidiem a implementação de medidas de que trata o §2º deste artigo.

§ 4º Comprovada a inviabilidade de implantação ou operação das soluções de manejo de águas pluviais dentro da área de contribuição, poderá ser adotado reservatório ou dispositivo de qualidade a jusante do empreendimento, atendendo ao disposto no art. 17 desta Resolução.

Seção III

Dos Reservatórios e Dispositivos de Qualidade

Art. 17. O reservatório ou dispositivo de qualidade, como medida de melhoria de qualidade da água, obedecerá aos seguintes critérios:

I - prever a redução no lançamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sólidos suspensos totais;

II - reter sólidos grosseiros ou resíduos sólidos;

III - evitar a ressuspensão do material decantado ou retido, após enchimento completo ou durante o esvaziamento.

§ 1º O reservatório de qualidade será dimensionado pela seguinte equação:

Vqa = (33,8 1,80 x Ai) x Ac

Onde: Vqa é o volume em m³ (metro cúbico), Ai é o percentual de área impermeabilizada do terreno (0% a 100%) e Ac é a área de contribuição em ha (hectare).

§ 2º A vazão de saída do reservatório de qualidade será de, no máximo:

Q = Vqa/86,4 onde Vqa é dado em m³ (metro cúbico) e Q é dado em L/s (litro por segundo).

§ 3º Caso o lançamento se dê em corpo receptor de Classe Especial ou Classe 1, conforme enquadramento definido em resoluções dos respectivos conselhos de recursos hídricos, deverá possuir dispositivo ou tratamento complementar que garanta a compatibilidade com a classe definida.

§ 4º A saída do reservatório ou dispositivo de melhoria de qualidade contará com solução para retenção e remoção de sólidos grosseiros ou resíduos sólidos transportados pelo escoamento.

§ 5º O projeto do reservatório ou outro dispositivo de melhoria da qualidade da água indicará os meios e o memorial com orientações para sua operação e manutenção, incluída a limpeza, desobstrução de seus componentes e acesso para entrada de equipamentos.

§ 6º Sempre que a solução técnica envolver a implantação de reservatório de qualidade e reservatório de quantidade, estes devem estar dispostos em série, nesta respectiva ordem.

Seção IV

Dos Reservatórios de Quantidade

Art. 18. O reservatório de quantidade, como medida para o controle de vazão máxima de lançamento no corpo hídrico receptor, deverá atender os artigos 4º e 5º desta Resolução.

§ 1º Para lançamento das águas pluviais provenientes de área de contribuição igual ou inferior a 200 ha (duzentos hectares), o volume do reservatório de quantidade será determinado por meio da seguinte equação:

V = (4,705 x Ai) x Ac

Onde: V é o volume, dado em m³ (metro cúbico), Ai é o percentual de área impermeabilizada do terreno (0% a 100%) e Ac é a área de contribuição em ha (hectare).

§ 2º Para lançamento com área de contribuição superior a 200 ha (duzentos hectares) o requerente apresentará estudo hidrológico que contenha:

I - uso de modelo hidrológico de transformação de precipitação em vazão, adotando-se a precipitação efetiva, a sua transformação em escoamento superficial e a propagação do escoamento com método que estime o volume afluente ao reservatório;

II - duração da chuva de projeto de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, com distribuição temporal estabelecida dentro de critérios de maximização do pico, associada ao período de retorno de 10 (dez) anos;

III - especificação do volume e das dimensões do reservatório de quantidade, apresentando o cálculo de amortecimento de cheias e de vazões máximas dos dispositivos de saída;

IV - a demonstração do atendimento da retenção do volume correspondente à chuva de projeto e do amortecimento da vazão a ser lançada no corpo hídrico receptor, garantindo que a vazão máxima a ser lançada no corpo hídrico receptor não ultrapasse a vazão de pré-desenvolvimento, ressalvado o exposto no §3° do art. 5°;

V - a área impermeabilizada total estabelecida pelo somatório das parcelas impermeáveis da área de contribuição.

§ 3º A saída do reservatório de quantidade deverá contar com solução para retenção e remoção de resíduos sólidos transportados pelo escoamento.

§ 4º O projeto do reservatório de quantidade indicará os meios e o memorial com orientações para sua operação e manutenção, incluída a limpeza, desobstrução de seus componentes e acesso para entrada de equipamentos.

Art. 19. É vedado o lançamento em curso d’água de vazão superior à vazão de pré-desenvolvimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento da condição estabelecida no caput deste artigo, poderá ser apresentado para análise e aprovação da Adasa estudo com solução tecnicamente viável, buscando o máximo amortecimento da vazão lançada no corpo hídrico receptor, incorporando o exposto nos §§2º e 3º do art. 5°.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E MANUTENÇÃO

Art. 20. O outorgado apresentará relatório de operação e manutenção dos reservatórios e dispositivos de manejo das águas pluviais instalados na área de contribuição até o lançamento, no prazo definido no ato de outorga ou em documento de fiscalização, contendo:

I - identificação do responsável pela manutenção;

II - descrição e imagens do sistema.

§ 1º O outorgado deverá informar a Adasa da ocorrência de esgoto sanitário em qualquer parte do sistema de drenagem, desde a área de contribuição até o lançamento, objeto do registro e de outorga prévia e outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de águas pluviais.

§ 2º Caracterizarão infração às normas de utilização de recursos hídricos e sujeitarão o outorgado às penalidades previstas, as seguintes situações:

I - atraso ou a omissão da apresentação do relatório citado no caput deste artigo;

II - inadequação da manutenção de dispositivos de manejo que dê causa ao aumento do escoamento no lançamento;

III - não informar a Adasa a ocorrência constante do §1º deste artigo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, é obrigatória perante à Adasa:

I - a regularização dos usuários com lançamentos irregulares de águas pluviais em corpos hídricos superficiais;

II - a adequação dos outorgados cujos lançamentos utilizem galeria de seção prismática ou condutor de diâmetro igual ou superior a 1,0 m (um virgula zero metro).

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo desta Resolução caracterizará infração às normas de utilização de recursos hídricos e sujeitará o usuário e outorgado às penalidades previstas.

§ 2º A Adasa poderá exigir requerimento de registro ou outorga para lançamento por galeria ou coletor com diâmetro ou dimensão inferior ao referido no inciso II deste artigo.

Art. 22. O usuário e outorgado deverão cumprir a legislação ambiental e atender às exigências contidas nos licenciamentos e nas autorizações emitidas pelo poder público.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Adasa, em conformidade com os princípios da conservação e da racionalidade dos usos dos recursos hídricos.

Art. 24. Revoga-se a Resolução Adasa n. 09, de 08 de abril de 2011.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2023 p. 15, col. 2