(Revogado(a) pelo(a) Portaria 62 de 09/07/2021)
Regulamenta o regime de teletrabalho excepcional e provisório para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital em virtude da pandemia da Covid-19 e durante a vigência do Decreto n. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto Distrital nº 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 12 de junho de 2007, a Lei nº 3.814, de 8 de fevereiro de 2006, o Decreto Distrital nº 29.018, de 2 de maio de 2008, de 4 de outubro de 2018, o Decreto Distrital nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, o Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, e
Considerando o emprego urgente de medidas, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da Covid-19
Considerando a necessidade de manutenção de equipe mínima em regime presencial;
Considerando as razões dispostas na Nota Técnica Conjunta nº 5/2021 (56809844) do Processo nº 00193-00000140/2021-64, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da Covid-19 e durante a vigência do Decreto n. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º O Diretor-Presidente, os Superintendentes e os Chefes de Unidades poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles que:
I - tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
II - sejam responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
III - sejam gestantes e lactantes;
IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
§ 1º Os servidores em exercício na Fundação de Apoio do Distrito Federal deverão ficar de sobreaviso e observar sua integral dedicação ao serviço, devendo comparecer presencialmente ao trabalho em dia e hora designados pela chefia imediata quando convocados.
§ 2º Os servidores deverão ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho, bem como manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão.
§ 3º Os servidores deverão manter conexão com o e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e a equipe de trabalho, vedada a utilização de e-mail pessoal para acessar, transmitir, receber ou armazenar informações referentes às atividades exercidas na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 3º As reuniões de conselhos, colegiados e comitês deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório semanal, elaborado pelo servidor e submetido à chefia imediata.
§ 1º Além do monitoramento regular feito via relatórios, as chefias imediatas poderão adotar outras formas de supervisão, desde que tenham como objetivo a organização dos trabalhos em regime de teletrabalho e que garantam a produtividade diária e o acompanhamento posterior.
§ 2º A não apresentação de relatório de atividades pelo servidor ou a não aceitação do relatório de atividades pelo supervisor implicará em corte de ponto do servidor.
Art. 5º As atividades de manutenção predial, segurança, brigada de incêndio e limpeza continuarão presenciais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação durante a vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2021 p. 17, col. 2