O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com base no Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, de caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, cujo objeto envolva a execução de serviços, programas, projetos e demais ações de caráter socioassistencial vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social."
Art. 2° Alterar o art. 2°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação. "
Art. 3° Alterar as atribuições da Comissão de Monitoramento previstas pelo art. 3°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:
I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos;
II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e da Lei n° 13.019, de 2014, e suas alterações;
III - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, o qual será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;
IV - Realizar anualmente, sempre que possível, a pesquisa de satisfação dos usuários atendidos no âmbito de cada parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016;
V - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor da Parceria;
VI - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;
VII - Encaminhar a autuação de processo administrativo para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria;
VIII - Definir seu calendário de reuniões;
IX - Divulgar a agenda ordinária de trabalho no sítio oficial da Secretaria: www.sedestmidh.df.gov.br;
X - Lavrar ata de cada reunião realizada, registrando as decisões.
§ 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.
§ 2° No relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverão estar presentes, sem prejuízo de outros elementos:
I - Descrição sumária do objeto da parceria, atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto e benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública distrital;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva parceria;
V - Análise de eventuais achados de auditorias realizadas pelos controles interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias. "
Art. 4° Alterar a composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação prevista pelo art. 4°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, conforme a seguir:
I - 01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.
II - 04 (quatro) representantes da Subsecretaria de Assistência Social.
III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Administração Geral.
Art. 5° Alterar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação previstos no art. 6°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, que passam a ser os seguintes, sob a coordenação do primeiro:
I - HERNANY GOMES DE CASTRO, matrícula 172.206-9, da Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social.
II - ANDRÉ LUIZ SANTANGELO VIANNA, matrícula 215.743-8, da Subsecretaria de Assistência Social.
III - ANGELA CRISTINA RAMIREZ DE ANDRADE, matrícula 177.018-7, da Subsecretaria de Assistência Social.
IV - LUCIANA CARDOSO LEÃO, matrícula 176.776-3, da Subsecretaria de Assistência Social.
V - ALINE ROSE INÁCIO PINHO, matrícula 176.890-5, da Subsecretaria de Assistência Social.
VI - ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO, matrícula 270.787-X, da Subsecretaria de Administração Geral. "
Art. 6° Alterar o art. 8°, da Portaria SEDESTMIDH n° 73, de 30 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, emitido pelo Gestor, será aprovado pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social. "
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
GUTEMBERG GOMES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2017 p. 21, col. 2