SINJ-DF

DECRETO Nº 38.847, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera o Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O §1º do art. 4º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....

§ 1º São membros do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - Os representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal que cuidam:

a) do meio ambiente;

b) de obras e infraestrutura pública;

c) da saúde;

d) da educação;

e) da agricultura;

f) do desenvolvimento urbano e do território;

g) do planejamento;

h) do desenvolvimento econômico;

i) do transporte e da mobilidade;

j) da casa civil;

k) da cultura; e

l) da assistência social e direitos humanos.

II - O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IV - O Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

V - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VI - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

VII - O Diretor Presidente da Agencia Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.

VIII - O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, no Distrito Federal - IBAMA/DF; e

IX - O Reitor da Universidade de Brasília - UnB;"

Art. 2º Os parágrafos 4º e 6º do art. 13, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ...

"Art. 13. ....

§ 4º O Poder Público será representado por 3 membros dentre aqueles estipulados no §1º do art.4º.

§ 6º A Presidência da câmara cuidará da ordem de votação e da condução das reuniões, não contando para fins de quórum e sem direito a voto."

Art. 3º O art. 18º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Plenário decidirá sobre os casos nos quais houver empate no julgamento, bem como naqueles cuja decisão implique em anulação de multas com valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. O Plenário deverá conhecer da matéria na primeira reunião subsequente à sessão da câmara em que houve o julgamento."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 07 fevereiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2018 p. 4, col. 1