Altera o Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O §1º do art. 4º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º São membros do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal:
I - Os representantes das Secretarias de Estado do Distrito Federal que cuidam:
b) de obras e infraestrutura pública;
f) do desenvolvimento urbano e do território;
h) do desenvolvimento econômico;
i) do transporte e da mobilidade;
l) da assistência social e direitos humanos.
II - O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
III - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV - O Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
V - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VII - O Diretor Presidente da Agencia Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.
VIII - O Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, no Distrito Federal - IBAMA/DF; e
IX - O Reitor da Universidade de Brasília - UnB;"
Art. 2º Os parágrafos 4º e 6º do art. 13, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ...
§ 4º O Poder Público será representado por 3 membros dentre aqueles estipulados no §1º do art.4º.
§ 6º A Presidência da câmara cuidará da ordem de votação e da condução das reuniões, não contando para fins de quórum e sem direito a voto."
Art. 3º O art. 18º, do Anexo Único, do Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Plenário decidirá sobre os casos nos quais houver empate no julgamento, bem como naqueles cuja decisão implique em anulação de multas com valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. O Plenário deverá conhecer da matéria na primeira reunião subsequente à sessão da câmara em que houve o julgamento."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 07 fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2018 p. 4, col. 1