SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Institui o fluxo de demandas recebidas pelo Disque Racismo, Central 156, opção 7, e o Protocolo de Atendimento para melhoria na prestação de serviços ao cidadão.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso IV do artigo 15 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.938, 19 de setembro de 2012, e,

CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução 1.904 (XVIII), da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, realizada em 8 de setembro de 2001, em Durban, África do Sul;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO a Lei Distrital n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso à informação no Distrito Federal e o Decreto Distrital nº 34.276, de 20 de março de 2013, o qual regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO-DF);

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO-DF);

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 34.218, de 20 de março de 2013, que institui o Disque Racismo; e

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a implantação da Central Única de Atendimento Telefônico do Distrito Federal, Central 156, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o fluxo das demandas de prática de crimes de racismo, intolerância religiosa e injúria racial, coletadas através do Disque Racismo, número de telefone 156, opção 7, opção 2, e o protocolo de atuação dos atendentes.

§ 1º O Disque Racismo é um serviço prestado pelo Governo do Distrito Federal criado pelo Decreto Distrital nº 34.218, de 20 de março de 2013, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Igualdade Racial (SIR), da Secretaria Adjunta de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SAMIDH), da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH) em parceria com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN).

§ 2º A gestão e o acompanhamento das demandas registradas pelo Disque Racismo serão feitas pela Ouvidoria da SEDESTMIDH, sob supervisão da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º As solicitações de informações referentes à questão étnico-racial serão repassadas aos usuários pela Central 156, opção 7, opção 2, sob a orientação da SIR e CODEPLAN.

Art. 3º As representações sobre a prática de atos caracterizadores, em tese, de discriminação racial, intolerância religiosa e xenofobia, devem ser encaminhadas pela Central 156, opção 7, opção 2, à Ouvidoria-Geral, que as encaminhará as unidades seccionais ou aos setores externos à rede de ouvidorias, na forma prevista no art. 23, inciso III, do Decreto Distrital nº 36.462/2015.

§ 1º A vítima deve fornecer as seguintes informações ao atendente do Disque Racismo para a devida apuração do fato pelos órgãos competentes:

I - dados pessoais (identificação pessoal, orientação sexual, identidade de gênero, quesito raça cor/etnia, faixa etária, residência, grau de escolaridade, renda familiar, renda pessoal, benefício social, situação do domicílio, telefone e e-mail);

II - quem foi o (a) autor (a) da ofensa;

III - como ocorreu;

IV - onde;

V - quando; e

VI - testemunha, se for o caso.

§ 2º Efetivado o registro, o/a denunciante receberá um número de protocolo e senha de acesso ao Sistema Informatizado de Ouvidoria para acompanhar a sua manifestação.

§ 3º Caso o denunciante queira encaminhar documentos, fotos e/ou vídeo deverá fazê-lo diretamente no endereço: www.ouv.df.gov.br, ou pessoalmente na Ouvidoria da SEDESTMIDH.

§ 4º Nos casos em que for identificada a ocorrência de crime, os atendentes da Central 156, opção 7, opção 2, deverão orientar a vítima a adotar as seguintes providências:

I - procurar a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou contra Pessoa Idosa ou com Deficiência (DECRIN) para registro do ocorrido, caso não o tenha feito, no prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime; e

II - procurar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para oferecimento de representação.

§ 5º Além dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, a vítima deve ser orientada a seguir as seguintes providências a fim de preservar seus direitos:

I - caso o fato aconteça em via pública, a vítima deve acionar a Polícia Militar para efetivar o flagrante através do número 190;

II - anotar o nome e o contato das testemunhas, e/ou outros dados que as identifiquem, como por exemplo, a placa dos veículos das pessoas envolvidas, a fim de apresentar denúncia às autoridades responsáveis pela apuração do fato;

III - se o local onde ocorreu o fato tiver câmeras de segurança, solicitar ao/a responsável do local que preserve as filmagens para que sejam repassadas às autoridades policiais;

IV - caso a ofensa tenha ocorrido por meio eletrônico, a vítima deverá imprimir o e-mail, a página da rede social que contenha a ofensa, incluindo o perfil do agressor, a URL da página, ou a tela do aplicativo de mensagens instantâneas, acrescida do número de telefone do autor da ofensa, a fim de apresentá-los à autoridade competente; e

V - procurar a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) ou Núcleos de Prática Jurídica das Universidades Privadas para receber assistência judiciária e jurídica, bem como atendimento psicossocial.

§ 6° A denúncia poderá ser feita pessoalmente pela vítima à Ouvidoria da SEDESTMIDH.

§ 7º Os dados coletados serão mantidos em sigilo conforme a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e o Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 4º Coletados os dados pelo Disque Racismo, a manifestação receberá número de protocolo e, após, será encaminhada eletronicamente ao sistema da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, que a enviará à Ouvidoria da SEDESTMIDH para conhecimento e encaminhamento ao MPDF, à Ouvidoria da Polícia Civil do Distrito Federal e à SIR para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.

§ 1º A Ouvidoria da SEDESTMIDH, também poderá enviar as manifestações de racismo institucional às Ouvidorias dos Órgãos do Governo de Brasília para conhecimento e providências, desde que hajam servidores de tais órgãos mencionados nas manifestações apresentadas.

§ 2º A SRI terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do ocorrido com devolução à Ouvidoria da SEDESTMIDH.

§ 3º A SRI adotará mecanismos de monitoramento das manifestações e seus desdobramentos.

§ 4º A Ouvidoria da SEDESTMIDH, ao receber a manifestação da SIR, lançará as informações no Sistema próprio e entrará em contato com a vítima para dar resposta quanto aos desdobramentos de sua manifestação, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º O/A denunciante poderá acompanhar sua manifestação através do sitio eletrônico: www.ouv.df.gov.br e também pelo telefone 162, em conformidade com o que dispõe a Lei Distrital 4.896, de 31 de julho de 2012.

Art. 6º A CODEPLAN enviará mensalmente relatórios das ligações atendidas à Ouvidoria da SEDESTMIDH e SIR, a qual encaminhará ao MPDFT para conhecimento.

Art. 7º Fica estabelecido o Protocolo de Atendimento a ser utilizado pelos atendentes do Disque Racismo, constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 8º O Comitê Intersetorial constituído para avaliar e monitorar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo acompanhará a execução do serviço prestado através do Disque Racismo 156, opção 7, opção 2.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2017 p. 10, col. 1