Institui o fluxo de demandas recebidas pelo Disque Racismo, Central 156, opção 7, e o Protocolo de Atendimento para melhoria na prestação de serviços ao cidadão.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso IV do artigo 15 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 4.938, 19 de setembro de 2012, e,
CONSIDERANDO que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução 1.904 (XVIII), da Assembleia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, realizada em 8 de setembro de 2001, em Durban, África do Sul;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO a Lei Distrital n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso à informação no Distrito Federal e o Decreto Distrital nº 34.276, de 20 de março de 2013, o qual regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO-DF);
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO-DF);
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 34.218, de 20 de março de 2013, que institui o Disque Racismo; e
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a implantação da Central Única de Atendimento Telefônico do Distrito Federal, Central 156, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o fluxo das demandas de prática de crimes de racismo, intolerância religiosa e injúria racial, coletadas através do Disque Racismo, número de telefone 156, opção 7, opção 2, e o protocolo de atuação dos atendentes.
§ 1º O Disque Racismo é um serviço prestado pelo Governo do Distrito Federal criado pelo Decreto Distrital nº 34.218, de 20 de março de 2013, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Igualdade Racial (SIR), da Secretaria Adjunta de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SAMIDH), da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEDESTMIDH) em parceria com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN).
§ 2º A gestão e o acompanhamento das demandas registradas pelo Disque Racismo serão feitas pela Ouvidoria da SEDESTMIDH, sob supervisão da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º As solicitações de informações referentes à questão étnico-racial serão repassadas aos usuários pela Central 156, opção 7, opção 2, sob a orientação da SIR e CODEPLAN.
Art. 3º As representações sobre a prática de atos caracterizadores, em tese, de discriminação racial, intolerância religiosa e xenofobia, devem ser encaminhadas pela Central 156, opção 7, opção 2, à Ouvidoria-Geral, que as encaminhará as unidades seccionais ou aos setores externos à rede de ouvidorias, na forma prevista no art. 23, inciso III, do Decreto Distrital nº 36.462/2015.
§ 1º A vítima deve fornecer as seguintes informações ao atendente do Disque Racismo para a devida apuração do fato pelos órgãos competentes:
I - dados pessoais (identificação pessoal, orientação sexual, identidade de gênero, quesito raça cor/etnia, faixa etária, residência, grau de escolaridade, renda familiar, renda pessoal, benefício social, situação do domicílio, telefone e e-mail);
II - quem foi o (a) autor (a) da ofensa;
VI - testemunha, se for o caso.
§ 2º Efetivado o registro, o/a denunciante receberá um número de protocolo e senha de acesso ao Sistema Informatizado de Ouvidoria para acompanhar a sua manifestação.
§ 3º Caso o denunciante queira encaminhar documentos, fotos e/ou vídeo deverá fazê-lo diretamente no endereço: www.ouv.df.gov.br, ou pessoalmente na Ouvidoria da SEDESTMIDH.
§ 4º Nos casos em que for identificada a ocorrência de crime, os atendentes da Central 156, opção 7, opção 2, deverão orientar a vítima a adotar as seguintes providências:
I - procurar a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou contra Pessoa Idosa ou com Deficiência (DECRIN) para registro do ocorrido, caso não o tenha feito, no prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime; e
II - procurar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para oferecimento de representação.
§ 5º Além dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, a vítima deve ser orientada a seguir as seguintes providências a fim de preservar seus direitos:
I - caso o fato aconteça em via pública, a vítima deve acionar a Polícia Militar para efetivar o flagrante através do número 190;
II - anotar o nome e o contato das testemunhas, e/ou outros dados que as identifiquem, como por exemplo, a placa dos veículos das pessoas envolvidas, a fim de apresentar denúncia às autoridades responsáveis pela apuração do fato;
III - se o local onde ocorreu o fato tiver câmeras de segurança, solicitar ao/a responsável do local que preserve as filmagens para que sejam repassadas às autoridades policiais;
IV - caso a ofensa tenha ocorrido por meio eletrônico, a vítima deverá imprimir o e-mail, a página da rede social que contenha a ofensa, incluindo o perfil do agressor, a URL da página, ou a tela do aplicativo de mensagens instantâneas, acrescida do número de telefone do autor da ofensa, a fim de apresentá-los à autoridade competente; e
V - procurar a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) ou Núcleos de Prática Jurídica das Universidades Privadas para receber assistência judiciária e jurídica, bem como atendimento psicossocial.
§ 6° A denúncia poderá ser feita pessoalmente pela vítima à Ouvidoria da SEDESTMIDH.
§ 7º Os dados coletados serão mantidos em sigilo conforme a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e o Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 4º Coletados os dados pelo Disque Racismo, a manifestação receberá número de protocolo e, após, será encaminhada eletronicamente ao sistema da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, que a enviará à Ouvidoria da SEDESTMIDH para conhecimento e encaminhamento ao MPDF, à Ouvidoria da Polícia Civil do Distrito Federal e à SIR para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
§ 1º A Ouvidoria da SEDESTMIDH, também poderá enviar as manifestações de racismo institucional às Ouvidorias dos Órgãos do Governo de Brasília para conhecimento e providências, desde que hajam servidores de tais órgãos mencionados nas manifestações apresentadas.
§ 2º A SRI terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do ocorrido com devolução à Ouvidoria da SEDESTMIDH.
§ 3º A SRI adotará mecanismos de monitoramento das manifestações e seus desdobramentos.
§ 4º A Ouvidoria da SEDESTMIDH, ao receber a manifestação da SIR, lançará as informações no Sistema próprio e entrará em contato com a vítima para dar resposta quanto aos desdobramentos de sua manifestação, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O/A denunciante poderá acompanhar sua manifestação através do sitio eletrônico: www.ouv.df.gov.br e também pelo telefone 162, em conformidade com o que dispõe a Lei Distrital 4.896, de 31 de julho de 2012.
Art. 6º A CODEPLAN enviará mensalmente relatórios das ligações atendidas à Ouvidoria da SEDESTMIDH e SIR, a qual encaminhará ao MPDFT para conhecimento.
Art. 7º Fica estabelecido o Protocolo de Atendimento a ser utilizado pelos atendentes do Disque Racismo, constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Comitê Intersetorial constituído para avaliar e monitorar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo acompanhará a execução do serviço prestado através do Disque Racismo 156, opção 7, opção 2.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2017 p. 10, col. 1