Altera a Resolução Normativa nº 61 de 1º de agosto de 2012 que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 17 de dezembro de 2013 e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer percentuais nos editais de chamamento público para projetos custeados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para construção, reforma com ampliação ou melhoria de base física onde sejam desenvolvidos atendimentos diretos à crianças e adolescentes de forma objetiva e clara e que levem em consideração os seguintes aspectos:
Art. 1º Estabelecer percentuais para o Edital de Chamamento para projetos custeados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para construção, reforma com ampliação ou melhoria de base física onde sejam desenvolvidos atendimentos diretos à crianças e adolescentes de forma objetiva e clara e que levem em consideração os seguintes aspectos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
I - Mínimo de 60% do orçamento fixado no Edital destinados à subvenção social;
I - Mínimo de 60% do orçamento fixado no Edital destinados à subvenção social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
II - Até 40% do orçamento fixado no Edital para auxílio investimento dividido da seguinte maneira:Até 20% (vinte por cento) para obras, reformas e ampliações;
II - Até 40% do orçamento fixado no Edital para auxílio investimento, podendo ser aplicado a sua totalidade para obras, reformas e ampliações de estruturas físicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
III - Terá prioridade os serviços de adequação de espaço físico, a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Art. 2º Os recursos previstos para construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física poderão ser remanejados para subvenção social, de acordo com a demanda, desde que não implique em aumento de despesa.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para investimentos em aquisição e aluguel de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência.
Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para investimentos em aquisição de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Parágrafo Único - Quando justificado a alta vulnerabilidade social do público e do território de e a proposta de intervenção demandar investimento do CDCA/DF, poderão ser incluídos os custos indiretos necessários à execução exclusiva do objeto da parceria com a Organização da Sociedade Civil, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica, conforme Art. 40 do Decreto nº 37.843/2016 e suas alterações, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019/2014 e suas alterações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF em espaços cedidos, com exceção daqueles pertencentes ao patrimônio do Governo de Brasília.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF em espaços cedidos, com exceção daqueles pertencentes ao patrimônio do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Art. 5º Os recursos aplicados na construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física devem estar vinculados às ações de atendimento direto a crianças e adolescentes de forma continuada, destinados à implementação de políticas públicas e que demonstre a sustentabilidade de forma efetiva e perene da instituição.
Art. 5º Os recursos aplicados na construção, reforma, ampliação ou melhoria de base física devem estar vinculados às ações de atendimento direto e ou indireto a crianças e adolescentes de forma continuada, destinados à implementação de políticas públicas e que demonstre a sustentabilidade de forma efetiva e perene da instituição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Parágrafo único: Os recursos descritos no caput deste artigo somente serão destinados às instituições registradas no CDCA/DF há mais de 3 (três) anos.
§1º Os recursos descritos no caput deste artigo somente serão destinados às instituições registradas no CDCA/DF há mais de 3 (três) anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
§2º A aquisição com auxílio investimento de bens como veículos de transporte coletivo de passageiros e de cargas, obras/construção de edificações, só poderão ser objeto de vendas após o período mínimo de 10 (dez) anos do investimento. Em situações adversas e justificada, após comunicação a Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios do Distrito Federal - MPDFT, poderá ser objeto de venda e ou locação passados 5 (cinco) anos da aquisição, após a autorização do CDCA/DF, mediante apresentação de projeto para utilização dos recursos da venda/locação voltado a promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, em conformidade com as linhas do plano de ação deste Conselho. (acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 81 de 03/07/2018)
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO DE PAULA GUEDES ARAÚJO
Presidente do CDCA/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 20, col. 2