SINJ-DF

LEI Nº 6.615, DE 04 DE JUNHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios horizontais do Distrito Federal a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, observada a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016.

Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço.

Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7122 de 25/04/2022)

§ 1º É facultado ao condomínio proceder à entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.

§ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU.

§ 3º Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deve dar às referidas entidades acesso às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico - UTMBs, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas, que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7122 de 25/04/2022)

§ 4º Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7122 de 25/04/2022)

Art. 3º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço.

Art. 4º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.

Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

§ 1º A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)

§ 2º Ainda em atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva deve ser implantada pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assegurando-se a prioridade legal à sua execução, por meio da contratação de cooperativas e/ou associações de catadores, nos termos do art. 36 da Lei 12.305, de 2010, e do art. 11 do Decreto federal nº 7.404, de 2010. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6907 de 19/07/2021)

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, Edição Extra de 08/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/06/2020 p. 1, col. 1