(Autoria do Projeto: Deputadas Arlete Sampaio e Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
II - o art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
III - o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
XXVI - oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço prestado;
XXVII - elaborar política de segurança com transparência e publicidade;
XXVIII - desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXIX - elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXX - realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de passageiros.
§ 1º Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço do STIP/DF e seus representantes.
§ 2º No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como para aquisição de equipamentos de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2023 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2023 p. 4, col. 1