SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 117 de 17/11/2023

LEI Nº 6.620, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal, cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos, medidas e projetos para estímulo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à qualificação científica e tecnológica, à inovação e à economia criativa no Distrito Federal; cria a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação; e estabelece diretrizes ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa.

Art. 2º Devem ser observados, na aplicação das disposições desta Lei, os seguintes princípios fundamentais:

I – promoção, fomento e continuidade das atividades científicas e tecnológicas como condutas estratégicas para o desenvolvimento econômico, ambiental e social do Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais instituídas pela Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e pelo Decreto federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

II – aproximação máxima da população e dos serviços públicos às tecnologias da informação e comunicação avançadas, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;

III – gestão eficiente dos dados gerados e obtidos a partir da prestação de serviços públicos ao cidadão e ao turista, agregando-se valor por meio de sua análise e processamento integrado e inteligente e contribuindo para a tomada de decisões mais qualificadas pelo poder público em suas diversas áreas de atuação;

IV – divulgação em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, de modo a facilitar a análise das informações por parte do cidadão;

V – aplicação das potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana e gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;

VI – (VETADO).

VII – otimização do uso de tecnologias, como aplicativos virtuais, que detêm alto potencial na gestão colaborativa de serviços e utilidades públicas, inseridas no conceito da Cidade Humana, Inteligente, Sustentável e Criativa – CHISC;

VIII – adoção de instrumentos de cooperação e parceria, junto a entes federais, estaduais e iniciativa privada, setores 2.5 e terceiro, de modo a alcançar, tanto quanto possível, a modernização de serviços públicos por meios criativos e não onerosos ao Distrito Federal, aportando-se inteligência e geração de valor na gestão de dados e serviços ao cidadão e ao turista;

IX – atenção às localidades economicamente e socialmente vulneráveis, quando da otimização de serviços e utilidades públicas por meio de tecnologias sociais, da informação e comunicação avançadas, com vistas à redução das desigualdades e ao provimento do acesso a serviços e recursos tecnológicos avançados nestas regiões, especialmente no que concerne à segurança pública e à conectividade pública;

X – disseminação do conceito de tecnologia, inovação, CHISC, design e afins na gestão pública distrital;

XI – fomentar, nas instituições de cultura e ensino público, atividades relacionadas à inovação e ao empreendedorismo como ferramentas para a transformação social, mediante progressivo engajamento e capacitação gratuita;

XII – estímulo à atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs, nas instituições de ensino superior – IESs e nas empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de habitats de inovação no Distrito Federal, e às atividades de transferência de tecnologia;

XIII – garantia de atratividade, segurança jurídica e regulação adequada, com vistas a viabilizar instrumentos de fomento, subvenção e crédito que alavanquem as ações de inovação e da CHISC no Distrito Federal, desonerando-se os cofres públicos distritais;

XIV – promoção da competitividade empresarial regional, desenvolvimento, transferência e a difusão de tecnologias e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

XV – utilização do poder de compras governamentais para fomento à inovação;

XVI – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes no âmbito distrital, com vistas a futuro desenvolvimento, utilização e transferência de tecnologia para o setor produtivo local;

XVII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação e adoção de controle de resultados.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se os conceitos previstos no Anexo Único, sem prejuízo dos conceitos, mecanismos e institutos definidos pela Lei federal nº 13.243, de 2016, e regulamentados pelo Decreto federal nº 9.283, de 2018.

Parágrafo único. A lista contida no Anexo Único é exemplificativa, não exaustiva, competindo ao Poder Executivo ampliá-la, em quantidade e conceitos, mediante ato próprio, sempre que necessário a permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução das inovações.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DISTRITAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, na perseguição de objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal, e que contribuam ao atingimento do patamar da CHISC, por meio da absorção dos avanços tecnológicos e sociais na prestação de serviços públicos locais.

Parágrafo único. A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º A Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação é conduzida pelo Poder Executivo, com vistas a:

I – promover inclusão tecnológica e social, bem estar e cidadania plena aos moradores do Distrito Federal;

II – fortalecer e ampliar a base técnico-científica, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico e tecnologias sociais;

III – fomentar a competitividade e a criação de emprego e renda no Distrito Federal, mediante aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base geração e aplicação de conhecimento técnico, científico e social;

IV – aprimorar e integrar o poder público distrital, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas inovadoras estabelecidas no Distrito Federal, de modo a proporcionar a troca de conhecimentos mútua;

V – estabelecer modelo de incentivos de longo prazo à ciência, tecnologia e inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos no Distrito Federal;

VI – desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos tecnológicos ligados ao processo inovador;

VII – atribuir, continuamente, eficiência e modernização máxima aos serviços e utilidades públicas, com ênfase em soluções físicas, cibernéticas e sociais para o ambiente urbano, aproveitando-se o engajamento de atores públicos e privados;

VIII – contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTs, IESs, empresas e inventores independentes instalados ou residentes no Distrito Federal, com vistas à transferência de tecnologias.

Art. 6º Constituem diretrizes para o processo de elaboração e atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – o estabelecimento de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – a promoção da interação dos diversos agentes que compõem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas à melhor coordenação de interesses e competências na perseguição de objetivos comuns de desenvolvimento social, científico, tecnológico e da inovação;

III – a criação de mecanismos destinados a redução e distribuição eficiente dos riscos tecnológicos suportados pelos diversos agentes públicos e privados envolvidos no processo de inovação;

IV – a racionalização de procedimentos e processos de gestão que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como o controle por resultados, com vistas a facilitar os processos inovativos desenvolvidos no Distrito Federal;

V – a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico, tecnológico e social;

VI – a criação de mecanismos jurídicos que tornem efetivo o uso do poder de compras para aquisição de produtos, processos e serviços inovadores desenvolvidos por pequenas empresas locais e startups.

Art. 7º O Distrito Federal propicia, na forma da legislação federal e distrital, e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico, financeiro e institucional a projetos e programas voltados a sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais, notadamente aqueles relacionados:

I – à qualificação de pessoas;

II – à realização de estudos técnicos;

III – à realização de pesquisas científicas;

IV – à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;

V – à criação e à adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos inovadores;

VI – ao apoio a entidades que integrem o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII – à cooperação com o governo federal e outros estados, especialmente os da região do entorno, para promoção dos objetivos desta Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico integrado no Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DISTRITAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 8º Fica instituído, por força desta Lei, o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de:

I – viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuem, direta ou indiretamente, no desenvolvimento de inovação, em prol da eficiência dos serviços públicos para o cidadão;

II – realizar ações que estimulem o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal;

III – promover as interações de seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de inovação;

IV – colaborar com o atingimento do patamar de CHISC pelo Distrito Federal.

Art. 9º Integram o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – o Distrito Federal, representado por seus órgãos e entidades diretamente envolvidos nas ações a serem implementadas;

II – (VETADO).

III – as instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no Distrito Federal;

IV – as associações, as entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou profissional, os agentes de fomento e as instituições públicas e privadas que atuem em prol da ciência, da tecnologia e da inovação e sejam sediadas no Distrito Federal;

V – os habitats de inovação instalados no Distrito Federal;

VI – as empresas de base tecnológica e empresas estabelecidas no Distrito Federal, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;

VII – as associações e cooperativas de produtores, processos ou serviços relacionados com indicações geográficas e conhecimentos tradicionais;

VIII – os polos setoriais;

IX – os espaços de coworking e de economia colaborativa;

X – os living labs;

XI – os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Distrito Federal;

XII – os inventores independentes.

Art. 10. Podem ainda ser reconhecidas como integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:

I – internacionalização e comércio exterior;

II – propriedade intelectual;

III – fundos de investimento e participação, especialmente os que investem capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;

IV – consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas inovadoras, de base tecnológica, ou da indústria criativa;

V – condomínios empresariais de caráter tecnológico;

VI – câmaras de comércio internacionais;

VII – outros que sejam julgados relevantes pelo Conselho Distrital de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Parágrafo único. As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação podem usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei desde que credenciadas, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento a inovação, pesquisa e tecnologia no Distrito Federal.

Art. 11. O processo de credenciamento no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação das entidades previstas no art. 10 se dá conforme os ritos e os critérios estabelecidos pelo Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA CIDADE HUMANA, INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E CRIATIVA – CHISC

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Os projetos inseridos no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC devem basear-se em aplicações voltadas à eficiência de serviços e utilidades públicas ao cidadão e ao turista, tendo como referência os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS divulgados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput devem objetivar, preferencialmente, soluções nos âmbitos ambiental, social, econômico e institucional, especialmente em questões de mobilidade urbana, iluminação pública, meio ambiente, saúde, educação, urbanismo, empreendedorismo, energia, entre outros.

Art. 14. A absorção das soluções para a CHISC deve observar a programação orçamentária do Distrito Federal e, tanto quanto possível, deve ser viabilizada por meio de mecanismos de desoneração dos cofres públicos distritais, como, por exemplo, a celebração de instrumentos de cooperação, a atribuição de direitos de exploração de publicidade e propaganda ao desenvolvedor da solução, a mineração de dados, a estipulação de contrapartidas, financeiras ou não, pelo usuário, entre outros mecanismos de custeio inteligente dos investimentos.

Art. 15. A realização de investimentos e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relacionados às aplicações inseridas no Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC pode se dar na forma disciplinada na legislação distrital que trate de programa de parceria público-privada – PPP.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidos, nos contratos de PPP celebrados sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, mecanismos de repasse, para o Fundo Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, de recursos advindos da operação de estruturas concedidas, de forma a retroalimentar o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 16. Nos projetos conduzidos sob o Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação da CHISC, deve o poder público priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência e criatividade de utilização dos equipamentos públicos e que se baseiem na tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.

Parágrafo único. Insere-se no disposto no caput a modernização do sistema de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de rede inteligente distrital multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim, otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do poder público distrital, dentro do conceito da CHISC, conforme estudos técnicos, como os conduzidos em nível federal e apontados no Plano Nacional de Internet das Coisas.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 17. O Distrito Federal, as ICTs, as IES e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores e criativos em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos instaladas no Distrito Federal, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial, tecnológica e de inovação.

§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I – subvenção econômica;

II – financiamento;

III – participação societária;

IV – bônus tecnológico;

V – encomenda tecnológica;

VI – incentivos fiscais;

VII – concessão de bolsas;

VIII – uso do poder de compra do Distrito Federal;

IX – fundos de investimentos;

X – fundos de participação;

XI – títulos financeiros, incentivados ou não;

XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 2º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas às ações visando a:

I – apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II – constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, IESs e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologia que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V – adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI – utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII – cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII – internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX – indução de inovação por meio de compras públicas;

X – utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI – previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII – implantação de solução de inovação para apoio e incentivo às atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica são aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.

§ 4º Além dos instrumentos elencados no § 1º, o Distrito Federal pode:

I – conceder bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados às IESs e às ICTs públicas ou privadas instaladas no Distrito Federal, conforme regulamento;

II – (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 18. O Distrito Federal, na forma desta Lei e da legislação aplicável, observados os limites orçamentários, concede bolsas de auxílio a pesquisadores vinculados aos programas de pós-graduação stricto sensu envolvidos em projetos inovadores desenvolvidos por empresas e entidades estabelecidas no Distrito Federal e integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A concessão das bolsas deve obedecer aos critérios de seleção, concessão e fiscalização estabelecidos em regulamento.

Art. 19. Todas as demais despesas relacionadas ao custeio e ao capital do projeto são de inteira responsabilidade da empresa proponente e da respectiva instituição de execução do projeto, quando houver.

§ 1º Consideram-se despesas de custeio aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de salários, passagens e diárias, auxílio-moradia e seguro-saúde de pessoal ligado diretamente ao projeto, material de consumo e serviços de reprografia.

§ 2º Consideram-se despesas de capital aquelas utilizadas para o pagamento ou aquisição de equipamentos, insumos, material permanente ou material bibliográfico.

Art. 20. O Distrito Federal pode, ainda, na forma da legislação, efetuar a concessão de subsídios para empresas públicas ou privadas e entidades sem fins lucrativos que componham o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que desenvolvam projetos e soluções de inovação considerados estratégicos para o Distrito Federal, de acordo com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 21. Visando atingir os objetivos desta Lei, o poder público distrital move esforços para promover o desenvolvimento de potencial científico, tecnológico, inovador e criativo no Distrito Federal de forma a:

I – permitir, na forma da legislação federal e distrital, a transferência de recursos financeiros provenientes de rubricas e recursos alocados nos programas de governo, inclusive por modalidade não reembolsável, assegurada a isonomia e ampla competitividade, para os seguintes casos:

a) instituições integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e criatividade;

b) proponente que seja pessoa física, a fim de desenvolver, captar e administrar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e depósito de patentes;

II – promover a participação do Distrito Federal na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação voltados às atividades inovadoras e criativas, em conjunto com empresas ou entidades sem fins lucrativos;

III – participar, de maneira ativa e estratégica, na redução e distribuição de riscos tecnológicos envolvidos no processo inovador, dispensando os agentes contratados ou conveniados, tanto quanto possível, os riscos de integração tecnológica inerentes à aplicação de tecnologias inovadoras nos serviços públicos;

IV – fomentar o processo de criação, desenvolvimento, consolidação e manutenção de empreendimentos inovadores;

V – (VETADO).

VI – promover a ampla participação e engajamento da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem como ao empreendedorismo, mediante a criação e o incentivo de programas educacionais e de extensão relacionados à inovação;

VII – estabelecer incentivos de natureza fiscal às microempresas e às pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que desenvolvam soluções a partir do uso intensivo de tecnologias avançadas ou mediante processos de inovação.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput é objeto de regulamentação específica de competência do Poder Executivo.

§ 2º Os mecanismos de incentivo desenvolvidos e disponibilizados pelo poder público previstos nesta Lei são destinados, prioritariamente, aos integrantes do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

§ 3º Os mecanismos de incentivo criados pelo poder público e previstos nesta Lei são, sempre que possível, operacionalizados com a efetiva colaboração do Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

Art. 22. (VETADO).

CAPÍTULO VII

DO PRÊMIO INOVA DF

Art. 23. (VETADO).

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO PROCESSO DE APOIO À INOVAÇÃO

Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio de decreto regulamentar, pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICTs e IESs sediadas no Distrito Federal.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO ÀS STARTUPS

Art. 25. A administração pública deve apoiar e promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups no Distrito Federal, inclusive com iniciativas voltadas à geração de negócios.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deve ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos que envolvam startups.

§ 2º Devem ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento em conjunto com IESs, ICTs, investidores locais e externos.

Art. 26. As disposições dos arts. 17 e 18 aplicam-se integralmente às startups.

CAPÍTULO X

DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 27. O Distrito Federal, em matéria de seu interesse, pode contratar diretamente ICTs, IESs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva riscos tecnológicos, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador ou criativo, mediante dispensa de licitação.

§ 1º Findo o contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade distrital contratante, ao seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.

§ 3º O instrumento de contrato deve prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.

§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput pode ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

Art. 28. Fica estabelecido que o Poder Executivo deve regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos para o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas, empresas, microempreendedores individuais e startups que produzam bens e serviços inovadores.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Conforme ulterior disposição regulamentar desta Lei, o Distrito Federal receberá, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas, com o intuito de avaliação e teste.

§ 1º O proponente deve assinar termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio público ou privado, ou que não será colocada em risco a segurança ou a integridade da sociedade ou do meio ambiente.

§ 2º As despesas com os testes são de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao poder público distrital qualquer contrapartida financeira.

§ 3º Fica autorizado ao Distrito Federal o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput.

Art. 30. O Conselho Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação emite parecer conclusivo sobre a viabilidade do projeto.

Art. 31. As disposições desta Lei devem ser compreendidas em consonância com os preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 – Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006 – Programa de Parceria Público-Privada do Distrito Federal e da legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Emenda Constitucional nº 85, na Lei federal nº 10.973, de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 2016 e no Decreto federal nº 9.283, de 2018.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

I – Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Distrito Federal;

II – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores, inclusive aquelas voltadas ao atendimento de serviços e demandas públicas do Distrito Federal;

III – Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV – Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços (inclusive serviços públicos) ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, abrangendo também as avançadas tecnologias da informação e comunicação, capazes de otimizar e atribuir eficiência técnica e econômica a serviços e utilidades públicas de competência distrital, além de potencializar o turismo no Distrito Federal;

VI – Processo de Inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam-se a levar à realização de produtos, serviços e processos novos ou significativamente melhorados;

VII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja atividade produtiva baseie-se no uso de tecnologias, mediante a aplicação sistemática de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com esforços voltados ao desenvolvimento ou ao aprimoramento de produtos, processos ou serviços;

VIII – Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de medidas e ações adotadas em nível distrital, destinadas a coordenar as atividades públicas e privadas para a realização de objetivos e metas coletivas e socialmente relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Distrito Federal;

IX – Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações públicas, distritais e de outras esferas federativas, ou privadas, que interajam e apliquem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e sociais que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores no Distrito Federal;

X – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XI – Instituição de Ensino Superior (IES): unidade de organização institucional no âmbito do ensino superior, pública ou privada, e que pode ser universidade, centro universitário, faculdade, instituto ou escola;

XII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na lei federal;

XIII – Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV – Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XV – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs ou IESs, com ou sem vínculo entre si;

XVI – Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT ou IES, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias, na forma da Lei federal nº 13.243, de 2016;

XVII – Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XVIII – Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XIX – Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, à tecnologia, à inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;

XX – Cidades Humanas, Inteligentes, Sustentáveis e Criativas: aquelas que buscam traçar seu desenvolvimento direcionado à qualidade de vida e ao empoderamento do cidadão, por meio da colaboração entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de modo a permitir gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevante para a população;

XXI – Big Data: o grande volume de dados e informações gerados a partir dos fenômenos urbanos e prestação de serviços públicos, abrangendo mobilidade urbana, segurança pública, saneamento básico, iluminação pública, conectividade pública, entre outros, cujo processamento e análise integrada possibilitam ao poder público apoio a tomada de decisões mais fundamentadas, qualificadas e acertadas;

XXII – Internet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão;

XXIII – Aceleradora de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar empresas inovadoras que apresentem alto potencial de crescimento a atingir o mais rápido possível sua consolidação no mercado;

XXIV – Economia Criativa: o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico. Abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam criatividade e cultura como insumos primários;

XXV – Startup: instituição humana projetada para criar ou melhorar produtos e serviços sob condições de extrema incerteza, possuindo como principal atributo uma inovação que gere o crescimento rápido e escalável do negócio;

XXVI – Living Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como para testes de equipamentos dedicados a soluções voltadas para a cidade humana, inteligente, sustentável e criativa, hipóteses às quais são destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;

XXVII – Coworkings: sistema que tem por objetivo principal induzir a troca de ideias, o compartilhamento, o networking e a colaboração em espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária para ser utilizada, em caráter precário, por usuários eventuais;

XXVIII – Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXIX – Encomenda Tecnológica: possibilidade de contratação direta de empresas ou consórcios de empresas de reconhecida capacitação tecnológica no setor para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um produto ou processo inovador;

XXX – Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos humanos, físicos e intelectuais. O modelo inclui a criação, produção, distribuição, comercialização e consumo de bens e serviços por diferentes pessoas e organizações de maneira compartilhada;

XXXI – Setor 2.5: setor formado por empreendimentos que focam o seu negócio principal na solução, ou minimização, de problema social ou ambiental de uma coletividade.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 15/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2020 p. 1, col. 1