(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Gratificação de Políticas Culturais - GPC, a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Políticas Culturais - GPC, verba de natureza permanente, a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.
Art. 2º A GPC corresponde aos seguintes valores mensais:
I – R$ 1.530,00 para os servidores que trabalham na carga horária de 30 horas semanais;
II – R$ 2.040,00 para os servidores que trabalham na carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades Culturais do Distrito Federal cujos proventos possuam paridade com os servidores ativos.
Art. 4º Fica extinta a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, com alterações posteriores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 11, col. 1