Introduz alterações no Decreto n" 16 102, de 30 de novembro de 1994
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1° do art. 203 fica alterado como segue:
“Art. 203...........................................................................................................................
§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, devera ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês."
II - fica acrescentado o § 3° ao art. 378 com a seguinte redação:
"Art. 378 ….........................................................................................................................
§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar essas operações (Convênio ICMS 26/96).”
Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue:
"Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994
(relação a que se refere o art. 9° deste Regulamento)
Art. 3° O Caderno II do Anexo I do Decreto n" 16.102, de 1994, fica alterado como segue:
"Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994
(operações ou prestações a que se refere o artigo 10 deste Regulamento)
Art. 4° O Anexo IV do Decreto n° 16.102. de 1994. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IV do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
(relação a que se refere o art. 434 deste Regulamento)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1996 p. 4655, col. 2