Legislação Correlata - Lei Complementar 827 de 22/07/2010
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, decreta:
Art. 1º - A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.
Art. 2º - O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:
I - Núcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;
II - Restrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;
III - Especial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.
Parágrafo Único - O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.
Art. 3º - A visitação e o uso do Monumento Natural ficarão restritos à capacidade de suporte, a ser definida pelo Plano de Manejo de cada Unidade.
Art. 4º - Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.
Art. 5º - Para fins deste Decreto define-se ecoturismo como um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.
Art. 6º - As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.
Parágrafo Único - As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.
Art. 7º - A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.
Parágrafo Único - A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.
Art. 8º - O curso d ' água que integra o monumento natural terá, à sua montante, fiscalização permanente, com a finalidade de se evitar a sua poluição.
Art. 9º - Para o seu funcionamento, essa Unidade de Conservação deverá ter equipe de resgate, vigias e guias ecológicos treinados.
Art. 10 - A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:
I - cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;
II - cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;
VII - placas de orientação e conscientização;
XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;
XIV - galpão para guarda de equipamentos;
XV - corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;
XVI - rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;
XVII - material de primeiros socorros;
XXII - folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.
Parágrafo Único - As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.
Art. 11 - Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:
I - usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;
II - escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;
III - expor a risco a própria vida ou de outras pessoas;
IV - ingressar portando armas;
V - ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:
VI - praticar esportes perigosos sem a devida autorização:
VII - entrar a sair clandestinamente dos seus limites;
VIII - permanecer além dos horários estabelecidos;
IX - fazer barulho além do tolerável;
X - banhar-se sem estar devidamente trajado;
XI - banhar-se em locai não permitido;
XII - jogar lixo sólido ou liquido em local indevido;
XIII - usar fogo indevidamente;
XIV - acampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;
XV - andar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;
XVI - entrar com animais domésticos;
XVII - coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;
XVIII - retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;
XIX - introduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;
XX - abandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;
XXI - usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;
XXII - realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1996 p. 4745, col. 1