SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 827 de 22/07/2010

DECRETO Nº 17.430, DE 11 DE JUNHO DE 1996

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural, destinada ao ecoturismo, à educação ambiental, à pesquisa científica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, decreta:

Art. 1º - A Unidade de Conservação denominada Monumento Natural deverá ser criada em área que contenha sítios de especial beleza cênica natural tais como: cachoeiras, saltos, corredeiras, lagos, cavernas, abrigos, colinas, afloramentos rochosos, elevações, entre outros.

Art. 2º - O Monumento Natural deverá, por ocasião do seu Zoneamento, ser constituído, no mínimo, das seguintes áreas:

I - Núcleo - destinada ao lazer ecológico, à contemplação, às atividades culturais, científicas e que abrange o monumento natural propriamente dito;

II - Restrita - destinada essencialmente à preservação do ecossistema que caracteriza o Monumento Natural, e com matriz de recuperação das outras áreas, onde estarão abrigados espécimes da flora e fauna nativas, devendo permanecer o mais intacta possível;

III - Especial - destinada especificamente a atender às necessidades básicas dos visitantes e da administração, e também à triagem e controle dos frequentadores, sendo a área de introdução do visitante na Unidade de Conservação.

Parágrafo Único - O Plano de Manejo definirá onde deverão ser instalados os equipamentos básicos de cada Unidade de Conservação, de acordo com suas características e a finalidade de cada área, como por exemplo: estacionamento, portelo de acesso, quiosques, centro de visitantes e sanitários.

Art. 3º - A visitação e o uso do Monumento Natural ficarão restritos à capacidade de suporte, a ser definida pelo Plano de Manejo de cada Unidade.

Art. 4º - Parte dos recursos provenientes da cobrança de ingresso dos visitantes, bem como da exploração de quaisquer atividades lucrativas no Monumento Natural, deverá ser, obrigatoriamente, revertida à manutenção, preservação, melhoramento, fiscalização e desenvolvimento de atividades culturais e científicas dessa Unidade.

Art. 5º - Para fins deste Decreto define-se ecoturismo como um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas.

Art. 6º - As áreas que contenham monumentos naturais, e que não estão sob domínio público, para serem exploradas turisticamente por qualquer particular, deverão se submeter às normas estabelecidas por este Decreto.

Parágrafo Único - As áreas com tais características, que não forem exploradas adequadamente, poderio ser, em nome do interesse público desapropriadas e transformadas mm Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.

Art. 7º - A visitação pública deverá ser condicionada a períodos do ano e/ou a locais alternados, dentro das características de cada Monumento Natural.

Parágrafo Único - A sazonalidade e a alternância se farão necessárias para dar maior segurança aos visitantes, bem como possibilitar a recuperação de locais expostos à visitação intensiva.

Art. 8º - O curso d ' água que integra o monumento natural terá, à sua montante, fiscalização permanente, com a finalidade de se evitar a sua poluição.

Art. 9º - Para o seu funcionamento, essa Unidade de Conservação deverá ter equipe de resgate, vigias e guias ecológicos treinados.

Art. 10 - A unidade de conservação denominada Monumento Natural, para o seu funcionamento, deverá ter a seguinte infraestrutura e equipamentos básicos:

I - cerca de delimitação do perímetro da Unidade de Conservação;

II - cerca de divisão das Áreas que compõem cada Unidade;

III - portão de acesso;

IV - centro de visitação;

V - trilhas interpretativas;

VI - caminhos de acesso;

VII - placas de orientação e conscientização;

VIII - sanitários;

IX - bebedouros;

X - estacionamento;

XI- quiosques para venda de alimentos, bebidas não alcoólicas e souvenirs;

XII - guarita;

XIII - alojamento para vigia;

XIV - galpão para guarda de equipamentos;

XV - corrimãos e/ou escadas em locais de acesso escorregadio;

XVI - rotas e meios de iluminação artificial, no seu interior, nos constituídos por cavernas;

XVII - material de primeiros socorros;

XVIII – lixeiras;

XIX - bancos para descanso;

XX - mesas para refeições;

XXI - mirante;

XXII - folhetos informativos contendo mapa de orientação, princípios de educação ambiental e interpretação da fauna, flora e paisagem local.

Parágrafo Único - As edificações deverão estar o mais harmonizadas possível com o meio ambiente que as circunda, devendo-se usar na sua construção materiais naturais típicos da região.

Art. 11 - Na Unidade de Conservação denominada Monumento Natural é proibido:

I - usar quaisquer produtos químicos para a higiene pessoal, lavagem de roupas ou utensílios, salvo na Área Especial destinada a este fim;

II - escrever, pichar, quebrar ou depredar os elementos naturais ou praticar quaisquer atos de vandalismo;

III - expor a risco a própria vida ou de outras pessoas;

IV - ingressar portando armas;

V - ingressar com alimentos para o consumo nas Áreas Núcleo a Restrita, bem como prepará-los em locais não destinados a este fim:

VI - praticar esportes perigosos sem a devida autorização:

VII - entrar a sair clandestinamente dos seus limites;

VIII - permanecer além dos horários estabelecidos;

IX - fazer barulho além do tolerável;

X - banhar-se sem estar devidamente trajado;

XI - banhar-se em locai não permitido;

XII - jogar lixo sólido ou liquido em local indevido;

XIII - usar fogo indevidamente;

XIV - acampar nas Áreas não destinadas a esta finalidade;

XV - andar fora dos sistemas de trilhas e caminhos de acessos estabelecidos, sem prévia autorização;

XVI - entrar com animais domésticos;

XVII - coletar frutas, sementes e exemplares flora nativa, com exceção para fins de pesquisa científica ou educação ambiental autorizada;

XVIII - retirar espeleotemas e outros depósitos minerais dos monumentos constituídos por cavernas e abrigos;

XIX - introduzir espécies exóticas tanto da flora quanto da fauna;

XX - abandonar materiais que possam macular a integridade paisagística, sanitária ou cênica;

XXI - usar bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas;

XXII - realizar atividades antrópicas que venham a descaracterizar suas feições naturais, como por exemplo: movimentação de solo, aterros, mineração, construção de barragens, alteração de leitos e margens.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1996 p. 4745, col. 1