(revogado pelo(a) Decreto 19024 de 05/02/1998)
Regulamenta a Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal decreta:
Art. 1° A alienação, pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, de terras públicas no território do Distrito Federal, que estejam ocupadas por parcelamentos passíveis de regularização, será feita de acordo com as normas constantes deste regulamento.
Art. 2° A TERRACAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá relacionar todos os parcelamentos irregularmente implantados em terras públicas.
Parágrafo Único - Os parcelamentos serão relacionados considerando-se sua localização e finalidade, se rural ou urbana, atendendo às recomendações e conclusões do Grupo Executivo de Trabalho instituído pelo Decreto n° 16.330/95.
Art. 3° A definição das áreas de que trata o art. 1° da Lei n° 954/95 será feita pela TERRACAP, observado o Plano Diretor de Ocupação Territorial- PDOT.
Art. 4° As áreas serão definidas pela TERRACAP levando em consideração o adensamento populacional decorrente dos parcelamentos irregulares já existentes, a viabilidade urbanístico ambiental do parcelamento bem como o interesse social.
§ 1° As entidades ou associações de moradores poderão apresentar proposta de área a ser objeto de estudo de parcelamento.
§ 2° As propostas referidas no parágrafo anterior serão apresentadas à TERRACAP, que analisará a conveniência de atendimento dentro dos critérios previstos no “caput” deste artigo.
Art. 5° A relação das áreas definidas pela TERRACAP para estudo de viabilidade de regularização dos parcelamentos será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal para conhecimento dos interessados.
Parágrafo Único - Da relação publicada deverão constar os parcelamentos existentes em cada uma das áreas definidas.
Art. 6° O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB realizará a inscrição e o levantamento social-econômico dos ocupantes dos lotes dos parcelamentos existentes nas áreas definidas pela TERRACAP.
§ 1º Caberá, ainda, ao IDHAB promover a inscrição e o levantamento social-econômico daqueles que comprovarem, na forma da lei, a aquisição de lotes nos parcelamentos irregulares existentes nas áreas definidas e que não os estejam ocupando.
§ 2° A habilitação dos adquirentes obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 5° e 6° da Lei n° 954/95.
§ 3° A comprovação da cessão ou promessa de venda de imóvel, para fins do estabelecido no art. 5o, Parágrafo Único, da Lei n° 954/95, efetuar-se-á por meio de documento registrado no competente registro de imóveis do Distrito Federal.
§ 4° A ocorrência de mais de um habilitado que atenda aos requisitos do art. 6° na compra de um mesmo lote resolver-se-á em favor daquele que oferecer melhor preço, acima do valor de avaliação.
Art. 7° A TERRACAP e o IDHAB firmarão convênio para viabilização e implementação do programa habitacional de interesse social decorrente da Lei n° 954/95, no qual se estabelecerá a remuneração daquele Instituto por seus serviços.
Art. 8° A avaliação prevista no art. 4o da Lei n° 954/95 será realizada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1° A preferência prevista no "caput" do art. 4o da Lei n° 954/95 deverá ser analisada considerando-se o oferecimento das melhores condições no que concerne aos custos cobrados pela entidade avaliadora e ao prazo de feitura das avaliações, de forma a melhor atender aos objetivos da citada Lei.
§ 2° Os gastos decorrentes da infra-estrutura a ser implantada pelo Poder Público, bem como a feitura do EIA-RIMA, Projeto Urbanístico e outros, serão incorporados proporcionalmente ao preço de venda previsto no § 3°, do art. 4°, da Lei n° 954/95.
Art. 9° O pagamento dos lotes será efetuado em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, calculando-se o valor nominal da prestação inicial de acordo com o “sistema price de amortização”.
§ 1° É facultada ao adquirente a opção por prazo menor de pagamento, em condições a serem oferecidas contratualmente pela TERRACAP.
§ 2° No caso de atraso no pagamento das prestações, serão elas acrescidas de multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como correção monetária de acordo com a variação da média aritmética simples do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ocorrida entre a data de vencimento da prestação e o efetivo pagamento. Na hipótese de extinção de um ou de ambos indicadores, serão eles substituídos na seguinte ordem: IPCA-E (IBGE), IPC (FIPE) e IGPM (FGV).
§ 3° Sobre o saldo devedor incidirão juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária, com a periodicidade contratual facultada em lei a partir da data de assinatura do contrato de compra e venda, de acordo com a variação do IPC-R ou qualquer outro índice citado no parágrafo anterior.
Art. 10 Os lotes oferecidos à venda que eventualmente não sejam alienados e que, de qualquer forma, estejam ocupados por particulares serão vendidos de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93.
§ 1° Será de exclusiva responsabilidade do adquirente adotar medidas visando à desocupação do imóvel, na hipótese da este não ser o ocupante do lote.
§ 2° Será de responsabilidade do comprador do lote adotar as medidas que lhe aprouverem em relação às benfeitorias acaso existentes, mantendo-as ou não, além de assumir o encargo de atender ao pagamento de eventuais verbas indenizatórias.
§ 3° Não acorrendo interessados ao procedimento licitatório, a TERRACAP promoverá a imediata desocupação dos lotes.
Art. 11 Os respectivos contratos de compra e venda conterão cláusulas resolutivas expressas, atribuindo ao comprador a obrigação de construir no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de rescisão de contrato de pleno direito e devolução pela TERRACAP da importância recebida, nas mesmas condições de pagamento concedidas ao comprador.
Art 12 A partir da compra do lote, o adquirente terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar, junto aos órgãos competentes, a adequação das obras e edificações porventura existentes aos regulamentos e posturas administrativas.
Parágrafo Único - Os adquirentes de lotes ficam responsáveis por quaisquer encargos incidentes sobre os imóveis e suas benfeitorias.
Art. 13 Às áreas de que trata a Lei n° 954/95, que estejam localizadas na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, aplicam-se as disposições da Lei Federal n° 9.262, de 12.01.96.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 11/07/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5642, col. 2