SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 29 DE JUNHO DE 2022

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso V, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consideração ao disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, à Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, e à Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, resolvem:

Art. 1º Celebrar a atuação conjunta da Secretaria de Estado de Educação - SEE, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS, por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, para o desenvolvimento dos trabalhos disciplinares ao procedimento complementar à autodeclaração, referentes à reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, aos candidatos negros, pretos e/ou pardos.

Art. 2º Caberá à SEJUS, por meio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, quando necessário, fornecer orientações e diretrizes para constituição da Comissão Ordinária e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, de acordo com Portaria Normativa nº 4, de 2018.

Art. 3º Caberá à SEE fornecer os dados à Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, da SEJUS, referentes aos quantitativos de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º A constituição da Comissão Ordinária e da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, preta e/ou parda, como requisito habilitante, conforme determinado pela Portaria Normativa nº 4, de 2018, ficará a cargo da instituição contratada para realizar o concurso público no âmbito da SEE.

Parágrafo único. As Secretarias partícipes poderão colaborar com a intuição responsável pelo certame para formação das Comissões previstas nesta Portaria.

Art. 5º O procedimento de heteroidentificação deverá submeter-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - observância do dever de autotutela da administração pública;

IV - garantia de tratamento isonômico entre os candidatos;

V - garantia de publicidade e de controle social; e

VI - garantia de efetividade das ações afirmativas.

Art. 6º Deve ser utilizado, exclusivamente, no Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público, pelas Comissões de Heteroidentificação Étnico-Racial.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial.

§ 2º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial dos candidatos que se declararem pretos ou pardos será, obrigatoriamente, realizado na presença do candidato.

§ 3º O Procedimento de Heteroidentificação Étnico-Racial será fotografado e/ou filmado e as imagens serão utilizadas na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 7º Os demais procedimentos para o atendimento integral da Lei Distrital nº 6.321, de 2019, e legislações correlatas, bem como as solicitações de recursos e prazos, deverão constar do edital normativo.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

JAIME SANTANA DE SOUSA

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2022 p. 10, col. 1