SINJ-DF

DECRETO Nº 45.902, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação e a implementação da aceitação de cartões de crédito e débito EMV contactless no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), da rede credenciada de venda e recarga, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a implementação da aceitação de cartões de crédito e débito EMV contactless no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e da rede credenciada de venda e recarga.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - cartões de crédito e débito EMV contactless: cartões bancários com chip NFC (Near Field Communication) ou quaisquer dispositivos usados para pagamento por aproximação compatíveis com o protocolo EMV (Europay, Mastercard, Visa), tais como, smartphones, smartwatches e pulseiras inteligentes;

II - protocolo EMV: conjunto de especificações técnicas para cartões de pagamento e terminais de aceitação de cartões, que garantem a interoperabilidade e segurança das transações em nível global, utilizando chip e tecnologia por aproximação;

III - lista de Pendência: É uma lista virtual de cartões inabilitados para liberação na catraca devido a pendência na aprovação de transação, conforme especificações do protocolo EMV;

IV - agente operador SBA: Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado designado pela Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, com a atribuição de confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio;

V - conta de Arrecadação do SBA: conta bancária de titularidade da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF (SEMOB) destinada à arrecadação dos créditos de viagens comercializados no SBA;

VI - operadores do STPC/DF: prestadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3º É assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal ou solução digital que permita a recarga.

Art. 4º São considerados pontos de recarga de cartões:

I - guichês de venda de bilhetes e recarga operados pelo Metrô/DF;

II - postos de recarga operados pelo Agente Operador do SBA;

III - postos de recarga terceirizados autorizados pelo Agente Operador do SBA.

§ 1º O Agente Operador do SBA poderá habilitar os pontos de recarga de cartões, para a comercialização e entrega de cartões de transporte.

§ 2º A comercialização dos cartões e créditos de viagem do SBA poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais credenciados pelo Agente Operador do SBA.

§ 3º As soluções digitais que permitam a recarga dos cartões de transportes, deverão possibilitar o pagamento por meio de PIX ou cartão bancário.

§ 4º As recargas adquiridas por meio das soluções digitais serão disponibilizadas por meio de listagens nos equipamentos habilitados para gravação dos cartões de transporte.

Art. 5º Compete ao Agente Operador - SBA:

I - implementar, operacionalizar e gerenciar a aceitação de cartões de crédito e débito EMV contactless no STPC/DF, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SEMOB;

II - arrecadar os valores das tarifas pagas com cartões bancários EMV contactless, repassando o valor líquido arrecadado, descontando os valores de custeio definidos neste normativo, para a Conta de Arrecadação do SBA, conforme os prazos estabelecidos em norma complementar;

III - implementar e gerenciar a rede credenciada de venda e recarga dos cartões de transporte.

Art. 6º Quando for utilizado nos validadores do SBA, cartão bancário EMV contactless na função crédito ou débito para pagamento da tarifa individual, deverá ser adotado protocolo EMV que prioriza a liberação rápida com validação prévia em lista de pendência, e posterior envio de transação para aprovação.

Parágrafo único. Os cartões bancários registrados em lista de pendência somente serão retirados da listagem após a regularização da pendência junto ao Agente Operador do SBA.

Art. 7º Os Operadores do STPC/DF devem garantir que todos os veículos e instalações vinculadas ao sistema estejam equipados com os dispositivos necessários para a aceitação de cartões EMV contactless, conforme os padrões estabelecidos pela SEMOB/DF.

Art. 8º Os custos pelo processamento dos pagamentos e pelo registro e recuperação de transações em pendência deverão ser compensados com os ganhos de rendimentos de aplicação e com os valores expirados da conta de arrecadação do SBA.

§ 1º Os valores não autorizados no uso do protocolo EMV na função crédito e débito após o processamento de pendências, não configuram arrecadação, e, portanto, não serão objeto de repasse para a conta de arrecadação do SBA.

§ 2° Sobre os valores autorizados no uso do protocolo EMV na função crédito e débito, será retido no momento do repasse para a conta de arrecadação do SBA, o percentual de até 3% para custeio das taxas de processamento da transação.

Art. 9º A rede credenciada de venda e recarga dos cartões de transporte poderá ser constituída por meio do credenciamento de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.

§ 1º A remuneração pela comercialização dos créditos de viagem por meio de rede credenciada será definida pela SEMOB até o limite de 5% do valor comercializado.

§ 2º O percentual de remuneração de que trata o § 1º e os custos bancários relacionados aos meios de pagamentos digitais, deverão ser retidos quando da comercialização dos créditos de viagem.

§ 3º O saldo da arrecadação proveniente da comercialização dos créditos de viagem por meio da rede credenciada, já descontados os percentuais citados no § 2º, deverá ser depositado na conta de arrecadação do SBA.

§ 4º O Agente Operador do SBA ficará responsável pela habilitação e gestão dos pontos credenciados de venda e recarga de cartões de transporte.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá expedir atos complementares necessários à consecução dos fins deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2024 p. 1, col. 2