SINJ-DF

DECRETO Nº 17.593, DE 9 DE AGOSTO DE 1996.

Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS citados no texto,

decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:

1 - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 313:"

"Art. 313..............................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte(Com. ICMS 54/96).

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados " só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

VI - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*)."

II - fica acrescentado o seguinte § 6º ao art. 387:

"Art. 387................................................................................................................................................................................

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo as operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Com. ICMS 37/96)."

III - o art. 388 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 388. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Com. ICMS 37/96)."

IV - o Caderno I do Anexo I, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 9º deste Regulamento).

Os anexos constam no DODF.

V - o Caderno II do Anexo I, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994. Benefícios Fiscais Caderno II Redução da Base de Cálculo (operações ou prestações a que se refere o artigo 10 deste Regulamento).

Os anexos constam no DODF.

VI - o Caderno III do Anexo I, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 Benefícios Fiscais Caderno III Crédito Presumido (operações a que se refere o artigo 11 deste Regulamento).

Os anexos constam no DODF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1996 p. 6573, col. 1