(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 117 de 29/02/2000)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso I. do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976, e considerando a necessidade de estabelecer normas para a realização dos exames de sanidade física e mental em candidatos à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, resolve:
Art.1°- O credenciamento de serviços médicos e psicológicos públicos e particulares, bem como, o credenciamento de profissionais da área de saúde, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de exames em candidatos à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reger-se-á por esta Instrução de serviço.
DA TERMINOLOGIA E SUAS DEFINIÇÕES
Art. 2° - Para efeito desta Instrução de Serviço, considera-se CANDIDATO todo usuário que se submete a exames médicos e/ou psicológicos para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3° - CREDENCIAMENTO é a delegação de competência que se dá a clinicas e/ou profissionais médicos e psicólogos na forma estabelecida pela legislação federal especifica.
Art. 4° - Os exames para comprovar as aptidões física e mental dos condutores e candidatos à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação são dos seguintes tipos: Exame ciinico(EC); Exame Oltalmológico(EO); Junta Médica Simples(JMS); Junta Médica Especial(JME); Exame Psicológico; Exame em Grau de RevisSo(EGR); Comissão Especial Psicológica(CEP); Junta Especial Psicológica(JEP)
§1° - Todos os exames têm caráter eliminatório ficando o candidato bloqueado no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação(RENACH) até que satisfaça às exigências legais.
§2° - O exame Clinico e o Exame Oftalmológico compreendem os parâmetros de sanidade física e mental conforme especificado na legislação especifica e ambos serio aplicados a todos os candidatos, independente da categoria.
§3° - As Juntas Médicas - JMS e JME - serão compostas por um presidente e, no mínimo, dois membros, todos nomeados pelo Diretor-Geral do DETRAN ou pelo Gerente de Aprendizagem e Habilitação, a examinar os candidatos portadores de deficiência física ou considerados INAPTO no exame clinico ou no exame oftalmológico. As Juntas examinarão também os casos omissos conforme estabelecido pelo CONTRAN.
§4° - A Junta Médica Simples será composta pelos próprios médicos do DETRAN e a Junta Médica Especial implica na participação de um especialista na condição que motivou a Junta ou , na impossibilidade de sua presença, de um relatório médico circunstanciado e aceito pelo DETRAN.
§5° - Exame Psicológico - compreende o exame estabelecido na legislação especifica que será aplicado em todos os candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e aos candidatos à renovação que possuam, dentre outras, a categorias "C", "D* ou "E" , inclusive os envolvidos em acidentes de trânsito e os exigidos para o exercício das atividades de examinador e instrutor de ensino de trânsito.
§6° - Exame em Grau de Revisão - realizado por um psicólogo preferencialmente do DETRAN em candidatos considerados INAPTO no exame psicológico
§7° - Comissão Especial Psicológica - formada por 03 (três) membros nomeados pelo Diretor-Geral do DETRANDF ou Gerente de Aprendizagem e Habilitação, destina-se a examinar candidato que se julgar prejudicado no exame psicológico.
§ 8°- Junta Especial Psicológica - destina-se a examinar os casos omissos e será composta de 02 psicólogos e 01 médico psiquiatra. Na falta deste poderá ser aceito um relatório emitido por profissional especializado da área.
DOS RESULTADOS, LAUDOS E RESPECTIVOS RECURSOS
Art. 5° - Os resultados dos exames serão expressos através de laudos padronizados com se segue:
§1° - EXAME CLINICO E OFTALMOLÓGICO E JUNTAS MÉDICAS
l - INAPTO TEMPORARIAMENTE - O candidato fica inabilitado até o pronunciamento da Junta Médica correspondente. O médico responsável pelo laudo deverá codificar o motivo da inaptidão pelo CID - Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde - de 1975, ao lado do encaminhamento à Junta, no no campo observações correspondente do formulário RENACH.
III - INAPTO - O candidato fica inabilitado até o pronunciamento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. O médico responsável pelo laudo deve citar o CID 1975 e encaminhar ao DETRAN para bloqueio da CNH e demais providências.
§2° - EXAME PSICOLÓGICO, EXAME EM GRAU DE REVISÃO, COMISSÃO ESPECIAL PSICOLÓGICA JUNTA ESPECIAL PSICOLÓGICA.
II- INAPTO TEMPORARIAMENTE - O candidato ou condutor fica inabilitado por um período estipulado pelo psicólogo, podendo posteriormente se submeter a exames em grau de revisão.
III - INAPTO - O Candidato fica inabilitado até pronunciamento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal(CONTRANDIFE) sendo que o médico responsável pelo laudo deve citar o CID 1975 e encaminhá-lo ao DETRAN para bloqueio da CNH e demais providências.
Art. 6° - Ficam os médicos credenciados, conforme Lei Distrital n° 909 de 06.09.95, obrigados a preencher no campo próprio, a condição de doador ou não doador de órgãos de acordo com a opção do usuário.
§1° - A disponibilidade de doar seus órgãos em vida na ocasião do preenchimento do exame desobriga o usuário a preencher ou assinar qualquer outro documento que não o próprio RENACM.
§2° - O preenchimento do campo referente ao tipo sanguinio, do RENACH, é opcional e se dará mediante apresentação de resultado de exame comprobatório da tipagem ABO rH/Hr, devendo permanecer em branco caso o médico não disponha, desse resultado.
Art. 7° - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido ao diretor-geral do DETRAN, autuado e encaminhado à Gerência de Aprendizagem e Habilitação, que examinará o pleito no prazo máximo de trinta dias, oferecendo parecer técnico conclusivo quanto ao preenchimento das formalidades legais pela parte interessada.
§ 1 ° - Cumpridas as exigências legais, o Gerente de Aprendizagem e Habilitação deferirá o credenciamento, que se efetivará mediante assinatura de termo de credenciamento com cláusulas de direitos, deveres e obrigações entre as partes.
§2° - No caso de indeferimento, o pedido de reconsideração será examinado pela Direção Geral.
Art. 8° - As entidades ou profissionais credenciados estão proibidos de realizarem exames em candidatos pendentes ou inaptos em outra clínica, ou ainda, em pendência por acidente de trânsito, em condutores já submetidos anteriormente a exames no DETRAN-DF e em condutores que tiveram suspensos seus direitos de dirigir, assim como de emitirem autorização para condutores considerados inaptos.
Parágrafo Único - O local de realização dos exames de sanidade física, mental e psicotécnico é de livre escolha do usuário não sendo permitido qualquer tipo de recurso de captação de exames que fira os códigos ao consumidor e de ética dos conselhos federais de medicina e psicologia.
Art. 9º - O credenciamento de profissionais é individualizado, porém vinculada a clínica credenciada, estando ambos sujeitos às exigências e penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, solidariamente.
Art. 10 - Os profissionais credenciados assim como o credenciamento de hospitais públicos tem prazo de validade indeterminado. O credenciamento de clinicas privadas é concedido a título precário tendo validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovado se for interesse do DETRAN-DF.
§1° - Terão prioridade de credenciamento as clínicas privadas que, além de satisfazerem as determinações desta Instrução de Serviço, estejam localizados em zonas de abrangência com menor densidade de entidades credenciadas.
§2° - Não terão direito ao recredenciamento, os profissionais ou as clínicas que tenham sido descredenciadas anteriormente pelo DETRAN, em função de infração as alíneas A a G do Artigo 24.
§3° - O credenciamento de novas clínicas dar-se-á a cada 06(seis) meses nos locais pré-determinados pelo Diretor-Geral, através de Instrução de Serviço, de acordo com as necessidades regionais.
Art. 11 - As clínicas privadas credenciadas são obrigadas a manter afixado em local bem visível da recepção documento comprobatório referente ao credenciamento, assim como horário de atendimento e relação dos profissionais autorizados a realizarem os exames, sendo estes obrigados a utilizarem crachá de identificação conforme estipulado pelo DETRAN-DF.
Parágrafo Único - A confecção e guarda dos documentos referentes ao credenciamento são de responsabilidade respectivamente dos profissionais e clinicas estando ambos sujeitos as penalidades prevista pelo uso indevido dos mesmos.
Art. 12 - Para credenciamento de clínicas privadas deverá ser efetuada consulta previa junto ao DETRAN-DF para instalação.
§1° - A solicitação de credenciamento será dirigida ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito, instruída com os seguintes documentos e esclarecimentos:
01. Contrato Social ou documento equivalente devidamente registrado;
02 . Comprovantes de inscrição na Receita Federal e no GDF;
03. Certidão Negativa de débito com a União, GDF, INSS e Conselhos;
04. Planta baixa do imóvel destinado à Clínica, apresentando, no mínimo as seguintes dependências:
a) uma sala para teste individual (PMK);
b) uma sala para teste coordenação bimanual;
c) sala de teste coletivo com acomodação bem distribuída de, no mínimo 05 (cinco) carteiras do tipo escolar;
d) uma sala medindo no mínimo 3 x 1,20 m onde se realizará o teste de atenção difusa;
f) uma sala medindo no mínimo 5 x 2 m, apropriada para realização de exames oftalmológicos e clínicos;
g) dependência para administração e recepção;
h) instalações sanitárias, independente para cada sexo.
05 Alvará ou declaração de funcionamento expedido pelos Órgãos competentes;
06 Comprovante do Registro da empresa no CRM e/ou CRP, conforme o caso;
07. Indicação do dirigente, responsável técnico da empresa, com termo de ciência e aceitação integral das normas de trânsito.
§2° O responsável técnico somente poderá iniciar suas atividades junto à clinica credenciada após a sua aprovação pelo DETRAN/DF.
§3° - Os serviços médicos e psicológicos, públicos e privados, a serem credenciados deverão estar equipados com os seguintes materiais:
3.Maneio de Djerine ou de Babinski;
4. Dinamômetro para (ração lombar e força manual;
6. Audifimetro, que poderá ser substituído por diapasão.
II) CREDENCIAMENTO OFTALMOLÓGICO:
1. Projetor luminoso oftalmológico tipo Bauch & Lomb. América Optical. Topcon ou similares;
3. Lanternas luminosas nas cores vermelha, verde, amarela e azul.
III) CREDENCIAMENTO PSICOTÉCNICO:
1) PMK - Psicodiagnóstico Miocinético de Mira Y Lopes;
2) Mesas e folhas originais para aplicação do PMK;
3) Máscaras e anteparos para medição e aplicação, respectivamente, do PMK;
4)Material para aplicação de no mínimo 02 (dois) testes de personalidade (de preferência que seja projetívo);
5) Cronometro. b) Teste de Atenção Difusa: 1) Aparelho específico dotado de acertos e erros, previamente aprovado pela Supervisão de Psicologia de Trânsito - SPT do DETRAN-DF, destinado a avaliação das reações e multiestímulos auditivos e visuais. c) Teste de Coordenação Bimanual: Aparelho de Falso Torno. d) Teste de Nível Mental:
1) Os cadernos e as folhas de respostas deverão ser preenchidos nos documentos originais;
2) Armários com chaves para guarda dos testes.
§4° - As salas destinadas aos testes e entrevistas deverão ser divididas e isoladas individualmente do piso ao teto.
§5° - A clínica deverá ser responsável pelo arquivamento dos testes psicológicos por 05 (cinco) anos e, após esse prazo, poderão ser incinerados mediante ata com a presença do responsável técnico
§6° - As clínicas deverão possuir em suas dependências um compêndio alualizado de Ioda a legislação de trânsito, o código de Ética Médica, código do consumidor, e do conselho Regional de Psicologia
Art. 13 - Os exames de sanidade física e Mental para obtenção ou renovação de CNH, poderão ser realizados apenas por um médico Clínico Geral ou Oftalmologista, devendo, entretanto, cada Clínica credenciada contar no seu quadro de profissionais, com pelo menos, um de cada uma dessas especialidades.
Art. 14 - Será exigido para o credenciamento de médicos para aluarem em clínicas privadas:
1. CURRICULUM VITAE e um estágio no DETRAN com duração de vinte horas, após o que será ou não concedido o credenciamento;
2. Prova de conhecimento de trânsito, na parte específica aos exames médicos, mediante uma avaliação final específica.
Art. 15 - O Curriculum Vitae do profissional de psicologia, a ser apreciado, deverá satisfazer, no mínimo 01(um) dos 3(trés) pré-requisitos seguintes:
a) Experiência em exames psicológicos para condutores de veículos automotores com a duração, no mínimo, de 06 (seis) meses;
b) Curso Especialização em PMK com a duração mínima de 60 horas;
c) Experiência comprovada de aplicação e análise do PMK, no mínimo, de 06 (seis) meses.
§ 1° Após aprovação do "Curriculum Vitae", o psicólogo devera comparecer ao DETRAN-DF para conhecimento das normas administrativas e legislação de trânsito pertinentes a matéria
§ 2° Após credenciamento o trabalho do psicólogo será avaliado pelo DETRAN-DF, por um período mínimo de 02 (duas) semanas, devendo comparecer no dia e horário pré-determinado, trazendo todo material aplicado e analisado pelo profissional, anexa cópia do RENACH correspondente aos atendimentos.
Art. 16 - As Clínicas credenciadas se obrigam a realizar os exames exatamente na forma prevista na Legislação de Trânsito.
Parágrafo único -Os exames dos candidatos à obtenção ou renovação da CNH. portadores de defeitos físicos ou patologias de caráter residual ou progressivo que implique em risco a segurança do trânsito e/ou diminuição do prazo de validade da CNH, serão realizados exclusivamente pela SUMTRAM e SPT do DETRAN, o mesmo ocorrendo com os condutores envolvidos em acidentes de trânsito e revisão dos exames em caso de reprovação.
Art. 17 - Os responsáveis técnicos, médicos e psicólogos deverão apresentar "Curriculum Vitae" e fotocópia da Carteira de Identidade expedida pelo CRM e CRP Região do Dislrito Federal, acrescentado 06(seis) fichas tamanho 16 x 10 cm, cada uma deverá conter: nome da clinica, dados de identificação do profissional, 02 fotos 3x4 colorida, 03(três) assinaturas com respectivos carimbos para controle de espécimes.
Art. 18- O DETRAN-DF fará a vistoria e fiscalização das clinicas, de rotina ou extraordinariamente, para efeito de credenciamento, recredenciamento e de verificação de Irregularidade de funcionamento, podendo, inclusive recolher material e a documentação necessária para averiguação de possíveis irregularidades. mediante recibo.
Art. 19 - Ficam as Clínicas credenciadas obrigadas a emitir relatório descritivo de atendimento mensal e quadro demonstrativo do número de candidatos julgados aptos, inaptos e pendentes, encaminhando-os ao DETRAN-DF até o quinto dia útil do mês seguinte a realização dos exames.
Art. 20 - A partir da entrada em vigor do credenciamento, ficam as entidades credenciadas sob a orientação e fiscalização técnica do DETRAN-DF, no que diz respeito aos exames para obtenção ou renovação de Carteiras Nacionais de Habilitação
Parágrafo Único - As indicações de profissionais (médicos e psicólogos) para substituição, devem ser feitas à GAHAB com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e, ainda, satisfazer as exigências previstas nesta Instrução de Serviço.
Art. 21 - Sempre que julgar necessário, as clínicas credenciadas deverão apresentar ao Departamento de Trânsito, sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos exames e do sistema de credenciamento.
Art. 22 - Correrão à conta e responsabilidade das clínicas e profissionais credenciados os ónus decorrentes do credenciamento.
Art. 23 - A clinica credenciada que permanecer com a porta fechada pelo período superior a 30 (trinta) dias, sem comunicar por escrito ao DETRAN da interrupção de suas ativldades, estará sujeita ao descredenciamento.
Art. 24 - Constitui falta gravíssima, que implica na CASSAÇÃO do credenciamento, o envolvimento do profissional credenciado ou de Integrantes da administração da clinica credenciada, na prática de:
B) Falsificação ou adulteração de documentos;
C) Corrupção ativa ou passiva;
F) Crime contra a administração pública;
6) Emissão fraudulenta ou Irregular de documentos e/ou resultado de exame;
H) Atraso excessivo ou sistemático no atendimento ao público examinando, ou na remessa dos laudos e documentos do DETRAN-DF;
I) Desrespeito contumaz ao Código do Consumidor
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ao profissional técnico ou administrativo, isoladas, cumulativas ou simultaneamente A clínica a qual estiver vinculado.
Art. 25 - São motivos de suspensão temporária do credenciamento , pelo prazo de até cento e oitenta dias, conforme o caso:
A) Praticar infraçfles previstas nos Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Psicologia e do consumidor;
B) Ter seu direito de conduzir suspenso por infracfies previstas no Código Nacional de Trânsito;
C) Desconsiderar as normas de trânsito;
D) Atuar em mais de uma clinica credenciada sem comprovar disponibilidade de tempo;
E) Emitir laudos definidos nesta Instrução de Serviço de prerrogativas do DETRAN;
F) Atuar em clinicas não'credenciadas;
G) Atuar em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou qualidade dos exames;
H) Trabalhar conjuntamente com pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados ou com situação Irregular perante o DETRAN-DF;
i) Emitir laudos Imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;
J) Assinar laudos em branco, incompletos ou Imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor por ocasião do exame;
K) Realizar quantidade de exames incompatível com sua disponibilidade de tempo, horário e quantidade de profissionais credenciados;
L) Cobrar valores relativos a procedimento para o qual não foi autorizado;
M) Deixar de exigir informação da condição de doador ou não de órgãos no formulário RENACH;
N) Revalidar licença provisória para conduzir veículos automotores;
O) Assinar exames realizados por outros profissionais.
Parágrafo único - Em caso de reincidência ser-lhes-á aplicada a Cassação do credenciamento.
Art. 26 - Fica facultado ao DETRAN-DF antes de suspender ou advertir sigllosamenle (verbalmente ou por escrito) o infrator. independente de penalidade anterior, conforme o caso.
Art. 27 - Ficam os responsáveis técnicos pelas clinicas credenciadas assim como os profissionais credenciados, a recolherem no prazo de 24 horas a partir do conhecimento de qualquer forma do alo de suspensão temporária do credenciamento, o certificado de credenclamenlo e/ou crachá de profissional ao DETRAN-DF.
Art. 28 - Ficam as clinicas privadas credenciadas obrigadas a participarem de duas campanhas educativas de trânsito, anualmente, organizadas e coordenadas pelo DETRAN-DF ou por entidade designada pelo DlretorGeral.
Art. 29 - As clinicas credenciadas, públicas e privadas, ficam Incumbidas de manterem os usuários Informados sobre todas as rotinas de procedimentos da Gerência de Aprendizagem e Habilllnção sendo que, para tanto, a gerência fornecerá e manterá em constante atuallzação o manual de procedimentos.
Art. 30 - As clínicas e profissionais credenciados terão um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Instrução de Serviço, para se adaptarem as modificações nela previstas.
Art. 31 - Para a expedição do ato de credenciamento, ou renovação, a parte interessada deverá pagar o valor equivalente a R$ 100.00(cem reais), a titulo de custas do processo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços médicos dos órgãos públicos e seus respectivos profissionais.
Art. 32 - A SUMTRAN e SPT ficam incumbidas de elaborarem manual de procedimentos, em conformidade com esta instrução de serviço e legislação específica, a serem distribuídos ás clinicas credenciadas para orientação e cumprimento das normas legais.
Parágrafo único - O manual poderá ser atualizado sempre que a SUMTRAN e SPT acharem necessário.
Art. 33 - Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço N° 509, de 30 de maio de 1990.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1996 p. 6739, col. 1