SINJ-DF

DECRETO Nº 17.602, DE 15 DE AGOSTO DE 1996.

Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 122/94, decreta:

Art. 1º Os arts. 271 e 272 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora deverá identificar a situação tributária da mercadoria na operação de saída, cujo equipamento deve dispor de somador ou totalizador especifico para cada tipo de situação tributária, ou seja, tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo(Convênio ICMS 122/94).

§ 1º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - mantenha a tabela de código junto fiscalização e dos clientes, a saber:

1 - Tributação pela alíquota interna de 25% - Código - 27;

2 - Tributação pela alíquota interna de 17% - Código - 17;

3 - Tributação pela alíquota interna de 12% - Código - 12;

4 - Tributação pela alíquota interna de 7% - Código - 7;

5 - Isenção, Não Incidência ou Imunidade - Código - 0;

6 - Substituição Tributária (retenção na fonte)- Código - 1;

7 - Redução de Base de Cálculo - Código - 2;

8 - Outras - Código - 3.

§ 2º O usuário deverá utilizar etiqueta fixada na mercadoria, informado a alíquota referida no parágrafo anterior.

§ 3º O teclado da Máquina Registradora deverá ter a mesma identificação constante do § 1º.

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadorias, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias e apropriado conforme o disposto neste Regulamento.

§ 5º O usuário de máquina registradora elaborará mensalmente, antes da apuração do imposto, o "Mapa Resumo de Caixa", em conformidade com as indicações previstas no art. 235.

§ 6º É de responsabilidade do contribuinte e dos responsáveis pela gerência a correta utilização das etiquetas e o registro das operações, para a correta apuração do imposto devido.

Art. 272. Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a situação tributária da mercadoria submetida a comercialização conforme artigo anterior, será tributada em sua saída pela alíquota interna de 17%.

§ 1º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadoria tributada.

§ 2º Compete à Subsecretária da Receita dispor sobre outras situações não previstas neste artigo, inclusive quanto a exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos."

Art. 2º As Microempresas usuárias de máquinas registradoras, observarão as exigências contidas na Seção I, do Capítulo VII do Decreto nº 16.102, de 30 de dezembro de 1994, sendo tributadas conforme a Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993.

Art.3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1996.

Art.4º Ficam revogados, a partir da vigência deste Decreto, os Atos Declaratórios autorizativos de Regimes Especiais emitidos com base no art. 272 do Decreto nº 16.102, de 1994, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1996 p. 6735, col. 1