SINJ-DF

DECRETO Nº 17.604, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

Altera a redação do § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 57 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.......................................................................................................................................................................

§ 2º Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º):

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1996 p. 6805, col. 2