Regulamenta a Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996, que criou Fundo Para Prevenção, Controle e Tratamento Dos Dependentes Químicos Do Distrito Federal - FUNPC-DF.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996, decreta:
Art. 1º - O Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF criado pela Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996, no âmbito da Secretaria do Governo do Distrito Federal, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos provenientes de entidades de direito público de natureza interna e externa, de organismos internacionais e pessoas físicas e jurídicas de direito privado nacionais, estrangeiras e transnacionais, destinados exclusivamente à execução da política do Distrito Federal sobre dependentes químicos, formulada pelo Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF.
Art. 2º - Constituem recursos do FUNPC, além de outros:
I - dotações orçamentarias do Distrito Federal;
II - doações de quaisquer entidades nacionais e internacionais de direito público e de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e transnacionais;
III - recursos provenientes de convênios com a União, Estados e Municípios, com entidades governamentais estrangeiras e com organismos internacionais;
IV - recursos provindos do Fundo para Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB - criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - receitas resultantes de prestação de serviços.
Art. 3º - O FUNPC fará a escrituração das captações e aplicações dos recursos recebidos, segundo as normas e princípios orçamentários e contábeis, e manterá registros que permitam, a qualquer tempo, a identificação das receitas e dos dispêndios na execução da política do Distrito Federal sobre dependentes químicos.
Art. 4º - Os recursos financeiros do FUNPC serão mantidos em conta corrente bancária especial vinculada à Secretaria do Governo do Distrito Federal à disposição do CONEN-DF e, somente, por autorização do seu Presidente, poderão ser movimentados pelo Gestor, obedecidas as normas de administração financeira.
Art. 5º - O Gestor financeiro do FUNPC será designado pelo Presidente depois de aprovado por maioria simples pelo Conselho de Administração.
Art. 6º - A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC - cabe ao Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF - que o presidirá;
II - quatro representantes das Secretarias ou dos órgãos públicos e privados que compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF - indicados pelo Presidente do CONEN-DF e designados pelo Governador do Distrito Federal;
III - dois membros de livre escolha e designação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 3 (três) anos, renovável a critério do Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Cabe ao Conselho de Administração aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º - Os recursos do FUNPC serão empregados exclusivamente em projetos de iniciativa do CONENDF dentre os quais:
I - programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II - repressão ao uso e ao tráfico de drogas;
III - programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas,
IV - subvenções para entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V - custeio de atividades do FUNPC e do CONEN-DF;
VI - participação de conselheiros do CONEN-DF em eventos realizados no Brasil e no exterior, pertinentes a problemática das drogas;
VII - confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8º - Compete ainda ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes de sua administração;
II - aprovar a programação financeira do FUNPC, ad referendum do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal;
III - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNPC às exigências da legislação aplicável no seu âmbito de atuação;
IV - expedir em favor das pessoas físicas e jurídicas, que desejarem se habilitar aos incentivos ou benefícios fiscais, certidões das doações recebidas;
V - elaborar sua proposta orçamentaria, respeitados as normas gerais pertinentes a matéria;
VI - elaborar o seu regimento interno;
VII - inscrever e cobrar sua dívida ativa;
VIII - receber, diretamente ou por intermédio do Presidente, as doações.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1996 p. 7862, col. 2