(Revogado(a) pelo(a) Resolução 12 de 06/08/2002)
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1° O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal CAS/DF, criado pela Lei n.° 997, de 29 de dezembro de 1995, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado ao órgão Coordenador da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é órgáo deliberativo, normativo e orientador da Política de Assistência Social do Distrito Federal, além de outras competencies que lhe sejam atribuídas pela legislação federal e do Distrito Federal.
Art. 2 ° O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:
I - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da Assistência Social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III - funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congéneres e órgãos formuladores e executivos de Políticas Setoriais de Desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV - atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS.
V - zelar pela transparência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI - respaldar a Política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação a realidade do Distrito Federal.
I - convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II - aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III - demandar á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congéneres;
IV- aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
V - apreciar a proposta orçamentaria anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentarias;
VI - propor, quando couber, alteração da proposta orçamentaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII - indicar prioridades para programação e execução orçamentaria e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF ;
VIII - orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;
IX - controlar o montante dos recursos alceados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;
X - normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistênciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada. no campo da Assistencia Social
XI - regulamentao a concessão e o valor dos beneficios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XII - critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIII - proceder inscrição para funcionamento da filial da entidade com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
XIV- definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Açôo Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;
XV - normalizar a celebração de acordos, convénios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
XVII - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XVIII - divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos e por representantes de usuários de Assistência Social, trabalhadores da área de Assistência Social e Entidades não-govemementais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos, regulado por este Regimento Interno.
Art. 5° O CAS/DF compõe-se de vinte titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes parltários de órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados:
I - dez membros indicados pelos seguintes órgãos governamentais:
a) um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
b) um pela Secretaria de Trabalho;
c) um pela Secretaria de Saúde;
d) um pela Secretaria de Indústria e Comércio;
e) um pela Secretaria de Obras;
f) um pela Secretaria de Governo;
g) um pela Secretaria de Educação;
h) um pela Secretaria de Cultura e Esportes;
i) um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
j) um pela Universidade de Brasilia - UnB.
II - dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades nâogovernamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da Assistência Social e trabalhadores da área, escolhidos em Assembleia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 6° Formalizado o ato de nomeação, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho, entrando, imediatamente, no exercício do respectivo mandato.
Art. 7° Os membros do CAS/DF tem mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.
Art. 8° Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, as entidades farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CAS/DF
Art. 9° O Governo poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CAS/DF
Art 10 . Será considerado motivo de substituição de um conselheiro:
a) o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
d) procedimento incompatível com a dignidade da função;
e) condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo.
Parágrafo único. Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, ela será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.
Art. 11. O Plenário do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é instância de deliberação configurada pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos seus membros.
Art. 12. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal contará com uma Presidência, uma Vice-Presidência, Assessoria, Secretaria Executiva e Serviço de Inscrição e Fiscalização.
Parágrafo único. Cumpre á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária providenciar a alocaçâo de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos com mandatos de um ano, permitida uma única recondução por igual período, mediante votação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1° Ocorrendo a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente completando o mandato, sendo eleito um Vice-Presidente.
§ 2° Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e Vice-Presidência do CAS/DF, e a alternância dessas representações em cada mandato, e assim sucessivamente, com exceçâo dos casos de recondução prevista no Art. 13 deste Regimento.
Art. 14. O Secretário-Executivo será designado a partir de indicação do Presidente e será referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Art. 15. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federa! poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
Art. 16. As Comissões serão constituídas por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 17. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 18. Consideram-se colaboradores do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e náo-govemamentais, especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e usuários da Assistência Social.
Art. 19 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Parágrafo único. Na convocação extraordinária será observado prazo de até 3 (três) dias para realização da plenária, que deliberará sobre assunto previamente definido.
Art. 20. Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF, exigir-se-á a presença da metade mais um dos membros empossados.
§ 1° Quando se tratar de matérias relacionadas a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente á reunião subsequente onde serão priorizados.
Art. 21 . As reuniões plenárias desenvotver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:
b) verificação de quorum para efeito de deliberação;
c) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
d) apresentação, discussão e votação das matérias da ordem do dia;
e) informes e franqueamento da palavra;
Art. 22 . A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III- encerrada a discussão, far-se-á a votação;
§ 1° A leitura do parecer do redator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se. previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópias a todos os conselheiros .
§ 2° O parecer do Relator deverá constitulr-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
§ 3° Encerada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-a a votação, ao final da qual, só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.
Art. 23. A Ordem do Dia. organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.
Art. 24 . O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1° O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2° Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser votada no prazo máximo de até duas reuniões ordinárias.
Art. 25 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente, e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CAS/DF .
Art. 26. As datas de realização das reuniões ordinárias do CAS/DF serão estabelecidas em cronograma. e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 27. É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Colegiado, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 28. Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em Reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
Art. 29. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 30. Os membros titulares terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ausência na reunião do Colegiado, para que possa ser convocado o suplente.
Parágrafo único. Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
Art. 31. O Plenário será presidido pelo Presidente do CAS/DF, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que, na ausência dos dois, será presidido por um conselheiro eleito pelos presentes.
Art. 32. As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 33. As Comissões Temáticas reunir-se-ào e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.
Art. 34. As Comissões Temáticas serão integradas, no mínimo, por três membros efetivos, e contarão com quantos suplentes se fizerem necessários, á critério da Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que néo pertença, com direito a voz, sem direito a voto.
Art 35. Compete às Comissões Temáticas:
a) apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;
b) decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer á decisão do plenário
c) solicitar a instrução dos processos, quando for o caso.
d) sugerir medidas e providencias com vistas ao disposto nos Arts. 17 e 18.
Art. 36. A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado á Presidência do CAS/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
Art. 37. A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CAS/DF .
Art.38 . A Secretaria Executiva do CAS/DF . caberá:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II - dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, ao Plenário e ás Comissões;
III - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado;
IV - propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva.
Art. 39 . A Secretaria Executiva do CAS/DF terá a seguinte estrutura:
II - divisão de Apoio Administrativo;
Art.40 Ás Unidades da Secretaria Executiva, compete:
I - a Coordenação Geral, exercida pelo Secretário-Executivo:
a) supervisionar o trabalho da equipe administrativa;
b) proceder e instruir atos relativos á inscrição e fiscalização das entidades de assistência social;
c) fazer cumprir as deliberações do Plenário;
d) apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do Conselho;
e) organizar e manter atuallzado o cadastro de pessoal do Conselho e dos Conselheiros;
f) apurar e encaminhar ao setor competente a frequência normal dos servidores á disposição do CAS/DF ;
g) elaborar a escala de férias dos servidores;
h) desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência do CAS/DF.
II - a Divisão de Apoio Administrativo:
a) prestar assistência ao Secretário-Executivo em matéria de sua competência;
b) executar as atividades de Arquivo, Protocolo e Documentação;
c) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria - Executiva
Art. 41. Caberá aos conselheiros do CAS/DF :
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CAS/DF, bem como as matérias de sua competência inscritas na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e na legislação vigente;
II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
IV - integrar comissões temáticas, de acordo com a respectiva designação;
V- tomar a iniciativa de instruções, resoluções e recomendações;
VI - proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do plenário, e das comissões;
VII - representar o Conselho, sempre que designado;
VIII - escolher, mediante voto, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF.
Art. 42 . Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF ;
II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;
V - submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado;
VI- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
VII- tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação ;
VIII- baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
IX - indicar o Conselheiro escolhido pelo Plenário, para representar o CAS/DF, junto a CNAS.
X - delegar competência;, desde que previamente submetidas a aprovação do Colegiado;
XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII - promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Açáo Comunitária;
XIII - propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF ;
XIV - baixar ordens de serviço necessárias é organização e execução administrativa interna;
XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XVI - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XVII - requisitar e evocar processos:
XVIII - informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;
XIX - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF .
Art 43 . Ao Vice-Presidente caberá:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II- auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III- exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Art 44 . A Assessoria do CAS/DF caberá:
I - propor medidas que visem a racionalização de seus trabalhos;
II - prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, técnica e administrativa ligadas as atividades do Conselho;
III - prestar assistência em matéria de sua competência especifica;
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência e /ou Secretaria Executiva.
Art. 45 . Ao Serviço de Inscrição e Fiscalização, compete:
I - efetuar a análise dos processos concernentes aos pedidos de inscrição das entidades de assistência social no CAS/DF ;
II - instruir os pedidos de inscrição, e deliberar em conformidade com as normas e critério; estabelecidos pelo CAS/DF ;
III - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 46 . Ao Coordenador das Comissões Temáticas, caberá:
II- distribuir tarefas para o bom andamento dos serviços;
III - proceder a escolha do relator;
IV - encaminhar ao Presidente do CAS/DF as matérias analisadas;
V - requisitar e avocar processos;
Art 47. Ao Secretário - Executivo caberá:
I - planejar, organizar, coordenar e fazer executar as atrvidades administrativas do Conselho;
II - determinar providências para a plena instalação e realização das sessões do Conselho, organizando e submetendo a respectiva pauta á aprovação do Presidente;
III - elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos, afetos á Secretaria - Executiva;
IV - articular-se com os órgãos do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal objetivando o melhor desempenho do Conselho;
V - despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos chegados ao órgão;
VI - assessorar o Presidente durante as Sessões Plenárias;
VII - apresentar relatório trimestral das atrvidades do Conselho;
VIII - instruir processos e encaminhá-los á Presidência.
Art. 48. A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.
Art. 49. Os membros do CAS/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiada e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1° A cobertura e o provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
§ 2° Os conselheiros farão juz ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando de sua representação do Conselho em outras regiões.
Art. 50. O CAS/DF arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos Conselheiros quando de sua participação em reuniões das Comissões Temáticas.
Art. 51. Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Fundação de Serviço Social prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados.
Art. 52. O preenchimento das funções ou cargos em Comissão, por ato do Governador do Distrito Federal, será efetuado mediante a indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ao Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 53. Os ocupantes de cargos e funções á disposição do CAS/DF, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores designados na forma da legislação especifica.
Art. 54. As atrvidades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 55. O presente Regimento só poderá ser alterado por decisão de dois terços de seus membros empossados mas só vigerá após o ato de aprovação do Governador do Distrito Federal publicado no irgáo Oficial do Distrito Federal.
Art. 56 Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por resolução do Plenário.
Brasilia DF, 30 de setembro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1996 p. 8207, col. 2