(revogado pelo(a) Decreto 20179 de 23/04/1999)
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER da Secretaria de Cultura e Esporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O uso das instalações esportivas integrantes do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER para eventos esportivos, culturais, artísticos, cívicos, religiosos, turísticos, bem como Congressos ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo.
§ 1º Havendo coincidências no pedido de datas, terão prioridade os seguintes tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: eventos esportivos oficiais; eventos promovidos por entidades de direito público do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, eventos apoiados por órgãos do governo, comerciais ou não.
§ 2º Os eventos de caráter comercial somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.
Art. 2º Pelo uso das instalações, será cobrado o preço mínimo da tabela constante do Anexo I do deste decreto.
§ 1º É permitida a cobrança de valores superiores ao mínimo previsto.
§ 2° Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere este artigo:
I os órgãos públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Cultura e Esporte ou do Diretor do DEFER.
II as entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento.
§ 3º As entidades que procederem realização de melhorias, previamente definidas em contrato, em valor equivalente ou superior ao da tabela constante do Anexo I, ficam obrigadas ao recolhimento de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º Ajuízo do Secretário de Cultura e Esporte, ouvido o Diretor do DEFER, os eventos de caráter comercial que contarem com grande apelo popular, poderão sofrer abatimento de até 60% (sessenta por cento) sobre o preço, caso o produtor faça doação de no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade de ingressos populares confeccionados, na forma de cortesias, a serem distribuídos nas entidades assistenciais ou escolares públicas do Distrito Federal, mediante critérios a serem definidos pelo Secretário de Governo.
Parágrafo único. É permitida a concessão do abatimento cumulativo com o recebimento de realização de melhorias.
Art. 4º É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão, necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos porventura causados às unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.
Art. 5º Competirá ao Diretor do DEFER autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os Decretos 15.344, de 21 de dezembro de 1993 e 16.353, de 10 de março de 1995, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 14/11/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1996 p. 9347, col. 1