SINJ-DF

DECRETO Nº 40.057, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Institui percentual mínimo exigido de lotes exclusivos para uso por entidades religiosas e assistenciais em novos parcelamentos urbanos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no Processo Sei nº 00111-00004411/2019-81, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, para a aprovação de novos parcelamentos urbanos, percentual mínimo de lotes a serem destinados, exclusivamente, ao uso institucional para atividades religiosas e de assistência social, enquadradas nas classes 88.00-6 e 94.91-0 do Anexo I da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS.

§ 1º O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos parcelamentos urbanos requeridos pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab.

§ 2º O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo é definido pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com base na elaboração de estudo técnico que considere, no mínimo, os seguintes critérios:

I - tamanho da área a ser parcelada;

II - integração da área com a malha urbana;

III - existência da atividade da mesma natureza instalada nos parcelamentos aprovados anteriormente à LUOS.

§ 3º O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo deve constar das diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para novos parcelamentos do solo.

§ 4º Fica vedada a exploração de atividade comercial nos lotes de que trata este decreto, exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 5º O percentual mínimo de que trata este decreto não se aplica aos novos loteamentos para criação ou expansão de área de desenvolvimento econômico ou setor industrial.

Art. 2º A diretriz constante no artigo anterior é determinativa para o setor público e indicativa para o setor privado, que, preferencialmente, atenderá ao percentual estabelecido, sem obrigatoriedade, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º É proibida a alteração das atividades, pela adquirente, dos lotes a que se refere o art. 1º deste Decreto, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, da escritura de compra e venda ou do contrato de concessão ou cessão de uso.

Parágrafo único. Os lotes de que trata o caput que não forem objeto de venda, contrato de concessão ou cessão de uso, após decorrido 1 ano do início da comercialização dos demais lotes do parcelamento, poderão ser objeto de alteração no registro imobiliário, por ato do loteador, permitindo-se todas as atividades previstas para o Uso Institucional.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar, por ato próprio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2019 p. 1, col. 1