SINJ-DF

DECRETO Nº 45.755, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros, regidas pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC como sistema oficial para o processamento das parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, conforme o disposto no artigo 86 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

§ 1º A Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será acessada por meio do endereço eletrônico “parcerias.df.gov.br”.

§ 2º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC:

I - Conceder transparência na gestão de recursos financeiros aplicados nas parcerias celebradas entre a Administração Pública Distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

II - Conferir eficiência na análise da prestação de contas das parcerias celebradas, possibilitando a avaliação do cumprimento de seu objeto, a partir do acompanhamento do alcance das metas preestabelecidas;

III - Disponibilizar as informações aos cidadãos, permitindo o acompanhamento do andamento das atividades e os valores gastos;

IV - Proporcionar rastreabilidade da parceria celebrada, com informações desde o processo de seleção até a prestação de contas; e

V - Proporcionar economicidade sob a ótica do custo operacional e seguridade jurídica aos gestores públicos e às organizações da sociedade civil.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal atuará como Unidade Central de Gestão da plataforma e disponibilizará suporte técnico e instruções para o uso do sistema.

Art. 4º A implantação da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC será escalonada, conforme o protocolo de adesão a ser estabelecido por meio de ato normativo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que tenham parcerias que envolvam transferência ou não de recursos financeiros, terão até 60 dias, a contar da publicação deste decreto para aderir à Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 2º A adesão à plataforma deverá ser encaminhada via processo SEI próprio para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 6º Para fins de gestão e funcionamento da Plataforma Eletrônica, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:

I - Assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e

II - Assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.

Art. 7º As informações de que tratam os artigos 10 e 11 da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações e dos artigos 78, 79 e 80 do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, deverão ser disponibilizadas pelos órgãos responsáveis para publicação na Plataforma Eletrônica em até 120 dias a partir da publicação deste decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal expedirá ato normativo definindo de que forma as informações descritas no caput, serão reunidas, tratadas e disponibilizadas na Plataforma Eletrônica Parceria GDF MROSC.

§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser devidamente justificado pelo órgão solicitante e dependerá da anuência da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 8º O funcionamento da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC e as regras de transição do processamento das parcerias de que tratam este decreto para a Plataforma serão estabelecidas por ato normativo da Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, que fica autorizada a expedir normas complementares para garantir a execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2024 p. 6, col. 1