SINJ-DF

DECRETO Nº 272, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963

(revogado pelo(a) Decreto 1742 de 12/07/1971)

O Prefeito do Distrito Federal, tando da atribuição que lhe confere o inciso II , do Art. 20, da Lei número 1,751, de 13 de abril de 1960,

Considerando a necessidade de coi mi os abusos dos que, nas zonas urbana e suburbana, bem como nas cidades satélites desta Capital, criam e conservam animais;

Considerando a necessidade de completar, adaptando-as às atuais condições de vida de Capital da República, as posturas observadas, no que forem aplicáveis, na área do Distrito Federal de conformidade com o disposto no art. 50, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960:

Considerando a necessidade de impor disposições fiscais para a melhor eficácia do Decreto que criou o Serviço de Apreensão de Animais;

Considerando ainda a representação feita pelo Chefe desse Serviço, no que se refere às suas dificuldades de funcionamento;

Considerando finalmente a necessidade de dar destino aos animais aprendidos em depósito e não reclamados decreta:

Art. 1º Ficam proibidas, nas zonas urbanas ou suburbanas, quer no Plano Piloto, quer nas cidades satélites do Distrito Federal:

I - A formação de pastegens nas zonas urbanas, obrigando-se os proprietários ou arrendatários de terrenos incultos, a conservá-los limpos e cercados, incluse as matas existentes;

II - A criação ou simplesmente a conservação de porcos, nas zonas urbanas, e a criação e a engorda de animais dessa espécie, em chiqueiros ou à solta nas partes de zonas suburdinadas consideradas impróprias pelas autoridades sanitárias, podendo-se excluir dessa proibição as emprêsas industrias, quando disponham de instalações próprias e higiênicas.

III - A criação em currais ou a solta, de bovinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, excluída dessa proibição a que se localizar nas áreas permitidas pelas autoridades sanitárias;

IV - A criação e a conservação, confinada ou à solta, de aves, nas zona urbana, sendo que nesta se exclui a conservação nos locais de comércio, desdev que, nestes locais, seja feita em obediência àg disposições sanitárias.

Art. 2º Aos infratores das disposições contidas nos itens do Decreto serão aplicadas multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.00000 (dez mil cruzeiros), dobradas nas reincidências.

Art. 3º Os animais de tração, que prestam serviços em áreas permitidas, mediante autorização especial e licença, serão objeto de confinamento próprio, pelos seus proprietários, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único. Os animais de que trata este artigo serão apreendidos no caso de serem desatrelados dos seus veículos, nos locais e nas horas de serviço permitidos.

Art. 4º O transporte de aves para comércio, nas zonas urbana e suburbana, só poderá ser efetuado em gaiolas ou veículos, aprovados pela Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura estabelecerá os tipos de carro para o transporte de aves pelas ruas da cidade, bem como disporá sobre as formasse acondicionamento das mesmas nos locais de comércio, sendo a sua adoção obrigatória pelos comerciantes estabelecidos nesse ramo de negócio, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) .

§ 2° Fica proibido, nas referidas zonas, o comércio de aves de qualquer espécie, desde que conduzidas de pernas ou asas atadas, ou em bandos, pelas ruas e praças, estendendo-se a proibição inclusive às pessoas alheias ao comércio.

§ 3º Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 30000 (trezentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (num mil cruzeiros) conforme tabela a ser elaborada pela Superintendência Geral da Fazenda, tendo em vista a unidade e a espécie de ave transportada.

Art. 5º As aves apreendidas, quando não reclamadas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao ato da apreensão, serão vendidas em leilão ou mediante concorrência, na forma da lei.

Art. 6º Toda a apreensão de animais será anunciada pelo Serviço de Apreensão, a fim de que os interessados possam retirar do depósito o que lhe pertencer, mediante prova de identificação e de propriedade, que poderá ser testemunhal.

Art. 7º Os animais apreendidos e não reclamados após serem anunciados, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da publicação do edital de anúncio, serão vendidos em leilão, realizado, mediante edital, no Depósito do Serviço de Apreensão de Animais.

Parágrafo único. O leilão público de semoventes, desde que não haja na localidade do Deposito leiloeiro matriculado, competirá, pessoal e privativamente, ao Chefe do "Serviço de Apreensão de Animais", ou pessoa por este designada, feita a necessária habilitação perante o Ministério do Trabalho.

Art. 8º Do produto das vendas, mediante o leilão, dos semoventes apreendidos e não reclamados no prazo serão descontadas as multas e as despesas de alimentação, estas na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dia, sendo o saldo restante, se houver, depositado em conta especial para ser entregue ao proprietário que se habilitar, mediante provas, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo de 10 (dez) dias de que trata este artigo, o saldo apurado será doado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Art. 9º Caso não se verifique, por ocasião do leilão, oferta que possa indenizar á Prefeitura das importâncias decorrentes das multas devidas e da manutenção dos animais em depósito, bem como das despesas de publicação de editais, a praça poderá ser anulada, devendo a Prefeitura, neste caso, anunciar uma segunda praça, ou dar o destino que o Serviço de Apreensão de Animais julgar conveniente aos animais em depósito.

Art. 10. Os animais reclamados dentro do prazo de que trata o artigo 6º deste Decreto só serão devolvidos aos respectivos donos, desde que habilitados com provas de -identificação e de propriedade, após o pagamento das multas, taxas e despesas de alimentação devidas.

Art. 11. No cômputo das desp dos animais apreendidos e em depósito será observado o seguinte:

a) as frações de dias serão computadas corno dias inteiros para efeito de ressarcimento das despesas de pastoreio, alimentação e trato;

b) no ato de saída dos animais em deposito o Chefe do Serviço, ou quem suas vezes fizer, dará o respectivo recibo ao propretário do animal, e pecificando todas as despesas ocasionadas pelo depósito e pagas pela parte interessada.

Art. 12. Dentro de trinta dias a contar da data da publicação desta Decreto, as Superintendências Geral da Fazenda, Geral de Assistência e Geral de Agricultura, expedirão, nas esferas das suas respectivas atribuições, as regulamentações, instruções, ordens de serviçod circulares e demais atos necessários à fiel execução destas posturas.

Art. 13. A receita decorrente das disposições dedte Decreto constituirá venda eventual da Fundação Zoobotâniea do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Superintendência Geral da Fazenda promoverá convénio com a Fundação Zoobotânica sobre a renda eventual de que trata este artigo.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1963.

Ivo de Magalhães

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 3 de 06/01/1964

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 3, seção 1, 2 e 3 de 06/01/1964 p. 115, col. 1