Dispõe sobre aplicação de normas regulamentares ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º Aplicam-se à administração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as disposições do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, e suas normas complementares, até a regulamentação da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, naquilo em que não forem com esta incompatíveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos conforme dispõem os arts. 79 e 80 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1996 p. 10123, col. 1