(revogado pelo(a) Decreto 36787 de 01/10/2015)
(prorrogado pelo(a) Decreto 19938 de 23/12/1998)
Regulamenta critérios para a cessão e requisição de servidores e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 93, da Lei n" 8.112, de 11.12.90, decreta:
Art. 1° A cessão de servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, para exercício em órgãos ou entidades do Poderes da União, Estados, Municípios, e Poder Legislativo do Distrito Federal, processar-se-á mediante ressarcimento ao Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
1 - exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento,
II - situações previstas em legislação específica.
§ 1° Os servidores de que trata o caput deste artigo, somente poderão permanecer na condição de cedidos se preencherem os requisitos previstos nos incisos I e II.
§ 2° O Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retorno aos órgãos de origem, dos servidores integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes dos órgãos ou entidades, as providências relativas aos servidores integrantes da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo com o que estabelece o parágrafo anterior.
§ 3° Fica estabelecida a data limite de 31 de dezembro de 1996, para os órgãos cessionários adequarem a situação dos servidores que não preenchem os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comunicando em seguida aos órgãos cedentes as providências tomadas.
§ 4° Fica estabelecida a data limite de 31 de janeiro de 1997 para retorno aos órgãos de origem, dos servidores que não tiverem sua situação regularizada na forma do parágrafo anterior.
§ 5° O descumprimento do prazo previsto no § 4° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.
Art. 2° As cessões previstas no artigo 1° deste Decreto, serão precedidas de expediente encaminhado ao Governador do Distrito Federal pelo órgão ou entidade interessado para autorização, ouvido o titular da respectiva Secretaria ou o dirigente de órgão ou entidade equivalente, na qual serão efetuados a instrução e o registro dos procedimentos
§ 1° O expediente a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias ao deferimento da cessão, inclusive a indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida pelo servidor no órgão ou entidade cessionário.
§ 2° A permanência das cessões previstas no art. 1° deste Decreto fica condicionada ao efetivo ressarcimento pelos órgãos cessionários, a realizar-se até o 10° (décimo) dia útil mês subsequente ao vencido.
Art. 3° Autorizada a cessão pelo Governador, a apresentação do servidor ao órgão ou à entidade requisitante será feita pelo titular da Secretaria de Administração ou pelo respectivo dirigente, no caso de órgãos relativamente autónomos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 4° A requisição de servidores oriundos de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios, e Poder Legislativo do Distrito Federal, processar-se-á com ou sem ónus para o Governo do Distrito Federal, a juízo exclusivo do Governador.
Art. 5° Ficam mantidas as requisições de servidores efetuadas anteriormente à publicação deste Decreto, respeitados o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 6° Para os fins previstos neste Decreto, os servidores que acumulam cargos licitamente, nos termos do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, somente poderão ser cedidos ou requisitados em relação a um dos cargos exercidos, comprovada a permanência e compatibilidade de horários com o cargo remanescente.
Art. 7° Compete à Secretaria de Governo do Distrito Federal proceder à fiscalização e ao controle do cumprimento deste Decreto.
Art. 8° O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar as cessões e requisições fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos n°s 17.085, de 28 de dezembro de 1995, 17.140, de 6 de fevereiro de 1996 e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1996.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 18/12/1996