Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 100, inciso W, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1254, de 08 de novembro de 1996, e os Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1° O Decreto n" 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:
1 - o art. 310 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art 310. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96);
l - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saldas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto.
§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais."
II -o § 1° do art. 314 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 314........................................................................................................
§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96):
1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-snbstituição tributária;
6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."
III - fica acrescentado o § 5° ao art. 314, com a seguinte redação:
"Art. 314. ............................................................................................
§ 5° Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 75/96).
IV - os §§ 3°, 4° e 5° do art 326 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 326................................................................................................
§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Convênio ICMS 75/96).
§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte encadernar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96).
§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro (Convenio ICMS 75/96)."
V - fica acrescentado o seguinte § 7° ao art. 399:
"Art 399.........................................................................................................
§ 7° Em substituição à listagem prevista no § 3°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual implementado pela Portaria SEFP n° 882, de IS de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convénio ICMS n/96)."
VI - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Os anexos constam no DODF;
VII - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
os Anexos constam no DODF;
VIII - o caderno III do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
os Anexos constam no DODF;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de Janeiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1997 p. 269, col. 2