Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1° O art. 46 do Decreto n° 16.102, de 30 de dezembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RI CMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18).
I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;
II - nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:
2) embarcações de esporte e recreação;
3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios;
12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso;
d) de 12% (doze por cento), para:
1) fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
3) energia elétrica até 200 KWh mensais;
4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento;
5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH;
6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;
7) vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
8) papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas,
13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH.
§ 1° A alíquota interna será aplicada quando:
I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado,
IV - se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
§ 2° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio."
Art. 2° O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue:
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de Janeiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Publicado no DODF nº 20 de 29/01/1997
Republicado no DODF de 25/02/1997 p1254
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 700, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1997 p. 1254, col. 1