Altera dispositivos do Decreto n° 17.605, de 19 de agosto de 1996, que regulamentou a Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei Complementar n° 16, de 2 de janeiro de 1997, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 17.605, de 19 de agosto de 1996, fica alterado como segue:
I - o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Até 31 de marco de 1997, mediante requerimento do contribuinte, o Distrito Federal concederá o parcelamento doa créditos tributários constituídos até aquela data ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, vencidos até a data do pedido do benefício, obedecendo as condições estabelecidas no art. 4° da Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996, na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, no que for aplicável, e oeste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento integral ou de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa objeto do requerimento na forma do caput deste artigo, é dispensada a cobrança do encargo de 10% (dez por cento) de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementai n" 4, de 30 de dezembro de 1994."
II - o inciso I e O S 1° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°..........................................................................................................................................................................................................................
I - 75% (setenta e cinco por cento), se requerido o pagamento integral de parcelamento em andamento, com a carência de 20 (vinte) dias, contados do deferimento do benefício:
§ 1° A dispensa da cobrança do encargo e a redação de multa a que se referem o parágrafo único do art. 1° e o caput deste artigo, respectivamente, serão aplicadas sobre o valor de cada parcela vincenda, desde que efetuado o seu recolhimento até a data do respectivo vencimento.
....................................................................................................................................................................................................................................
III - o parágrafo único do art. 5° passa a denominar-se § 1°,sendo acrescentado o seguinte § 2°:
“Art.5°...........................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................
§ 2° Para fina de definição do número de parcelas a serem autorizadas, poderão ser computados todos os débitos arrolados, com base na Lei Complementar n° 16, de 1997, desde que da mesma razão social. *
Art. 2° Será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa para pagamento integral de crédito tributário, não objeto de parcelamento, nos termos da Lei Complementar n° 10, de 1996.
Art. 3° Os benefícios previstos na Lei Complementar n° 16, de 1997, somente poderão ser requeridos por contribuinte cujos débitos não foram objeto de parcelamento de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 10, de 1996.
Art. 4° O beneficio da redução da multa em cada parcela, prevista no inciso II do art. 62, da Lei Complementar n" 04, de 30 de novembro de 1994, será automaticamente estendido aos parcelamentos em andamento, ainda não contemplados, independente de requerimento, a partir de 3 de janeiro de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 1997.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Janeiro de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1997 p. 781, col. 2